TJPI - 0805636-80.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Não recebido o recurso de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU).
-
30/06/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805636-80.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ZELIA DA CONCEICAO SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, na qual alega o autor haver recebido descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa cobrada pela ré.
Alega a parte autora não possuir qualquer vínculo associativo com a ré, supostamente apto a ensejar tais cobranças.
Em sede de liminar, solicitou a suspensão dos descontos.
Ao final, no mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Liminar de antecipação de tutela não concedida, conforme decisão id 68628921.
Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não foi possível obter conciliação entre as partes.
Finalizada a audiência, os autos foram conclusos para julgamento.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua Contestação.
A parte ré requisitou que a gratuidade da justiça fosse concedida à própria requerida, tendo em vista seu caráter de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa e o disposto no art. 51 da lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a ré comprova o seu caráter institucional mediante ID 65492936, atentando-se ainda ao dispositivo legal retromencionado, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré.
A parte ré também alega ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 3.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Cumpre ressaltar que, muito embora a ré trate-se de associação sem fins lucrativos, tal fato não configura óbice para aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida disponibiliza serviços no mercado com habitualidade e mediante contraprestação / desconto em contracheque e benefício previdenciário, assim amoldando-se ao conceito de fornecedor conforme entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência - Insurgência da ré - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora - DESCONTO INDEVIDO junto ao benefício previdenciário da autora - DANO MORAL - Ocorrência – Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038326620208260408 SP 1003832-66.2020.8.26.0408, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 à presente lide.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. 3.1.
DO DANO MATERIAL/ RESTITUIÇÃO DE VALORES Em tentativa de demonstrar a suposta regularidade da contratação, a parte ré traz, como único meio de prova, termo de adesão/ filiação supostamente assinado pela parte autora ID 70504921.
Todavia, da análise da assinatura, percebe-se que trata- se claramente de fraude grosseira, não somente contendo grafia totalmente distinta e destoante das assinaturas realizadas pela autora a próprio punho em seu documento de identificação ID 67757916 e procuração ID 67757915.
Diante das evidências robustas de fraude grosseira, não há necessidade de realização de prova pericial grafotécnica no caso em tela, uma vez que a simples análise da suposta “assinatura” da autora, aposta no documento ID 70504921, permite verificar que encontra-se totalmente destoante do seu verdadeiro nome e das assinaturas realizadas pela própria requerente nos seus documentos pessoais e procuração, não mostrando-se necessária a produção de prova pericial complexa para obter-se tal conclusão.
Consoante o Enunciado 54/FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Porém, quando se trata da autenticidade da assinatura em um documento, se a parte impugnante apresenta uma discrepância notável em relação à sua assinatura usual, pode-se considerar dispensável a produção de prova pericial, dependendo das circunstâncias do caso.
Se a caligrafia empregada no contrato é manifestamente falsa, e a parte que contesta sua autenticidade consegue demonstrar essa irregularidade por outros meios de prova, como a comparação com assinaturas cuja autenticidade esteja comprovada, a realização de perícia grafotécnica pode ser dispensada.
Nesse sentido, o magistrado pode prescindir dessa prova quando outros elementos presentes nos autos se mostrarem suficientemente claros para embasar a decisão.
Mutatis mutandi, aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, quando há questionamento sobre a autenticidade de assinaturas em documentos apresentados, a realização de provas adicionais, como perícia grafotécnica, pode ser dispensada, desde que as provas documentais ou testemunhais constantes nos autos sejam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a falsidade ou discrepância.
Compete ao magistrado, no exercício de seu convencimento motivado, valorar as provas disponíveis, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1061 em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese aplicável, por analogia, ao presente caso: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts.6º,369e429,II).” STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, verifica-se que a requerida não logrou êxito em cumprir com o seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e pretensão autorais, não configurando-se nenhuma excludente de responsabilidade prevista no art. 14 §3º do CODECON, o que acarreta na sua responsabilização objetiva pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais provocados à consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CODECON.
Não havendo prova regular da contratação, entendo que a cobrança efetuada mostra- se abusiva, o que impõe a sua restituição em dobro, nos moldes do art. 42, p. único do CODECON.
Neste sentido já decidiram os tribunais pátrios: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Procedência parcial com a restituição, de forma simples – Insurgência da autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Irrelevante que seja a ré constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora. – Precedentes - Desconto indevido junto ao benefício percebido pela autora - Contrato que teria ensejado o desconto contendo assinatura divergente – Ônus da prova que competia a ré, nos termos das normas consumeristas - Correta a devolução dos valores descontados dos proventos da requerente em dobro – Não demonstração de equívoco ou erro justificável – Inteligência do artigo 42, § único do CDC – Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório - Fixação em R$ 4.000,00, que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estando de acordo com os precedentes desta Corte – Condenação da ré nos ônus sucumbenciais - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10212337720228260224 SP 1021233-77.2022.8.26.0224, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 18/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) No que diz respeito ao valor da indenização por danos materiais, esta corresponde ao dobro do valor descontado em benefício previdenciário da autora.
Da análise dos extratos do INSS ID 67757918 e ID 70909639, verifica-se que foi comprovadamente descontado, a título de contribuição para a CAAP(parte ré) o valor de R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze reais), cuja restituição em dobro corresponde ao valor de R$ 938,28 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, defiro o pedido autoral para condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da requerente, a título de contribuição associativa.
Diante do caráter abusivo dos descontos efetuados, determino, ainda, que a ré, em até 10(dez) dias contados da intimação acerca do conteúdo desta sentença, abstenha-se de efetuar novos descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos novos descontos realizados. 3.2 DO DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente qualquer prova documental da contratação, tendo em vista, ainda, que o benefício previdenciário da parte autora, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar.
Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito.
Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados.
Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência.
Irregularidade caracterizada.
Restituição dos valores cobrados apta a sobressair.
Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar.
Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'.
Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular.
Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 938,28 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) correspondentes à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme art. 42, p. único do CDC, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação 15.01.2025 devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Determino que a ré, em até 10(dez) dias contados da intimação acerca do conteúdo desta sentença, abstenha-se de efetuar novos descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos novos descontos realizados. d) Concedo à gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, haja visto que a documentação ID 67757918 demonstra sua situação de baixos rendimentos mensais/ hipossuficiência financeira, assim como concedo à gratuidade judiciária também à parte ré, com base no art. 51 da lei 10.741/2003; Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
03/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848499-69.2023.8.18.0140
Martinho Pereira dos Santos
Inss
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801870-29.2023.8.18.0078
Claudina de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 10:30
Processo nº 0801870-29.2023.8.18.0078
Claudina de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 10:31
Processo nº 0801043-67.2025.8.18.0136
Nilson Almeida dos Santos
Alfredo Rodrigues Peres
Advogado: Nilson Almeida dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:52
Processo nº 0805636-80.2024.8.18.0167
Maria Zelia da Conceicao Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 14:10