TJPI - 0801870-29.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801870-29.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDINA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por CLAUDINA DE SOUSA SILVA em face de BANCO PAN, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 testemunhas.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED para a conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve demonstração de que os valores foram enviados, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
28/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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04/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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