TJPI - 0815719-08.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA PIMENTEL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815719-08.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ASSUNCAO PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: RICARDO PEREIRA PIMENTEL DECISÃO Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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