TJPI - 0800150-76.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800150-76.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAESINTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o requerido postula pela suspensão do feito por motivos de força maior.
A alegação de força maior, para produzir efeitos no âmbito judicial, demanda comprovação robusta e específica do impedimento.
No presente caso, a requerida limitou-se a narrar genericamente a existência de operação policial, sem apresentar documentos que comprovem a paralisação efetiva das atividades da entidade, nem demonstrar a impossibilidade concreta de atuação de seus representantes legais ou procuradores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo a Secretaria aguardar decurso de prazo concedido na intimação de id 75366663.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800150-76.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAESINTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o requerido postula pela suspensão do feito por motivos de força maior.
A alegação de força maior, para produzir efeitos no âmbito judicial, demanda comprovação robusta e específica do impedimento.
No presente caso, a requerida limitou-se a narrar genericamente a existência de operação policial, sem apresentar documentos que comprovem a paralisação efetiva das atividades da entidade, nem demonstrar a impossibilidade concreta de atuação de seus representantes legais ou procuradores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo a Secretaria aguardar decurso de prazo concedido na intimação de id 75366663.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800150-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:29
Conta Atualizada
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09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:39
Execução Iniciada
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30/04/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CRUZ MORAES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800150-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CRUZ MORAES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800150-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO MARCOS CRUZ MORAES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – 92, de nº 121.899.329-1.
Informou que, ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendido com um desconto indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, do qual não tinha conhecimento.
Alegou que, em momento algum, solicitou tal adesão e que sequer tinha ciência da existência da referida associação, tampouco da contribuição que lhe foi imposta.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; nulidade do contrato; exclusão dos descontos; restituição em dobro no importe de R$ 979,56; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; tramitação prioritária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 69248366).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 72029216).
Em contestação, preliminarmente, a requerida suscitou a gratuidade judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que os descontos são legítimos, tendo a parte autora firmado termo de filiação junto à ré.
Sustentou ainda que promoveu o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos objeto da lide, postulando a condenação do autor em litigância de má-fé. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Prosseguindo, no caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte requerente em relação à réquerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
A jurisprudência pátria entende quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5.
Consta nos autos descontos no benefício previdenciário da autora referentes a contribuição associativa em favor da ré, conforme Históricos de Créditos de id's 69189001 e 72019073.
A ré, por sua vez, não obstante informe que a parte autora firmou termo de filiação junto à ré, não anexou aos autos o referido documento, deixando assim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando perpetrou descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível.
Insta consignar que a parte autora comprovou descontos no seu benefício previdenciário de nº 121.899.329-1 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), nas competências de 04/2024 a 02/2025, que somados totalizam o importe de R$ 603,82.
Assim, deve a ré devolver à autora o importe em dobro de R$ 1.207,64 (mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). 8.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.207,64 (mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino à ré em tutela definitiva, a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário do autor.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária, notadamente por não ser pessoa idosa a parte autora, nos termos da legislação aplicável.
Indefiro o pleito da requerida em condenação por litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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15/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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