TJPI - 0800217-91.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de YURI ANTAO BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE ADAO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE ADAO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800217-91.2024.8.18.0066 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ADAO PEREIRA REU: ANTONIA ALICE DOS PASSOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ ADÃO PEREIRA contra ANTÔNIA ALICE DOS PASSOS PEREIRA (indicada na petição inicial como ALZENIR PEREIRA DOS PASSOS), tendo por objeto uma área de aproximadamente 5 (cinco) hectares, situada na Localidade Carnaubinha, zona rural de Pio IX/PI.
Em sua petição inicial, o autor alega ser proprietário do imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de doação, e que a requerida, após o falecimento de seu esposo, estaria tomando posse de parte do terreno, impedindo-o de exercer sua posse mansa e pacífica.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, argumentando que o mesmo fundamenta seu pedido possessório no direito de propriedade, sem comprovar a posse anterior do bem, requisito essencial para a ação possessória.
No mérito, afirma exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a totalidade do imóvel há mais de 40 anos, inclusive possuindo justo título, conforme escritura pública de doação datada de 05.09.1981.
Sustenta ainda a ré que nunca ocorreu esbulho, uma vez que o autor nunca exerceu a posse sobre a área em questão, não restando comprovada sequer a data do suposto esbulho alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O autor fundamenta seu pedido de reintegração de posse no direito de propriedade, alegando ser dono da área objeto da lide por meio de escritura pública de doação.
Contudo, em nenhum momento comprovou ou mesmo alegou substancialmente ter exercido a posse sobre o imóvel antes do suposto esbulho praticado pela ré.
Como sustentado pela ré, as ações possessórias têm como causa de pedir a posse e não a propriedade, conforme se depreende do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na ação de reintegração de posse, especificamente, incumbe ao autor provar, cumulativamente, conforme o art. 561 do CPC, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Na espécie, o autor deixou de comprovar (e mesmo alegar qualificadamente, como dito) requisitos essenciais para o processamento da ação possessória, notadamente a posse anterior e a data do esbulho, limitando-se a fundamentar seu pedido no direito de propriedade, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, verificada a ausência de interesse-adequação, consistente no fato de ter o autor se valido de ação possessória para buscar a proteção de seu alegado direito de propriedade, sem comprovar o exercício da posse anterior, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do alegado pela parte ré em sua contestação.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir do autor, pela inadequação da via eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido e que, segundo a Lei de Custas do Piauí, é hipótese de isenção tributária.
Condeno-o, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cancelo a audiência anteriormente aprazada.
Intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800217-91.2024.8.18.0066 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ADAO PEREIRAREU: ANTONIA ALICE DOS PASSOS PEREIRA DESPACHO Acolho o pedido da requerida (id. 66181236), e designo o dia 24.04.2025, às 9h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado presencialmente, sem prejuízo da possibilidade de participação remota no ato mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real pelo link que segue ao fim deste despacho.
Caberá a cada parte comunicar e providenciar a participação na audiência das testemunhas que tiver arrolado, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação judicial.
Autor e réu deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal, ressaltando-se que a sua ausência injustificada poderá acarretar pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz -
20/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800217-91.2024.8.18.0066 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ADAO PEREIRAREU: ANTONIA ALICE DOS PASSOS PEREIRA DESPACHO Acolho o pedido da requerida (id. 66181236), e designo o dia 24.04.2025, às 9h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado presencialmente, sem prejuízo da possibilidade de participação remota no ato mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real pelo link que segue ao fim deste despacho.
Caberá a cada parte comunicar e providenciar a participação na audiência das testemunhas que tiver arrolado, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação judicial.
Autor e réu deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal, ressaltando-se que a sua ausência injustificada poderá acarretar pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz -
26/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ADAO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE ADAO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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07/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ADAO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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10/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 23:30
Conclusos para decisão
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08/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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