TJPI - 0800848-11.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800848-11.2024.8.18.0171 RECORRENTE: QUIRINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de adesão não autorizada à associação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando suficiente o termo de filiação apresentado pela ré para legitimar os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou de forma suficiente a autorização do autor para a filiação e os descontos realizados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A associação apresentou termo de filiação com assinatura eletrônica, cuja autenticidade não foi impugnada de forma específica ou mediante requerimento de prova técnica, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC.
Não demonstrada a inexistência da relação jurídica nem comprovado o desconto indevido, não se configura o dever de indenizar, sendo inaplicável a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé.
A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, por inexistirem elementos que afastem a legitimidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de termo de filiação com assinatura eletrônica, não impugnado de forma específica, é suficiente para comprovar a anuência do associado aos descontos em seu benefício previdenciário.
A ausência de prova cabal da falsidade documental ou da inexistência de autorização inviabiliza o reconhecimento de cobrança indevida ou dano moral.
A repetição de indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, o que não se verifica quando há indícios razoáveis de contratação, ainda que eletrônica.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Quirino de Sousa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
O autor narrou que foi vítima de fraude praticada pela recorrida, a qual teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o termo de filiação juntado pela parte ré seria suficiente para legitimar os descontos realizados, id. 24569513.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não autorizou a adesão à associação recorrida, que o documento apresentado possui assinatura eletrônica manifestamente falsa, e que há indícios objetivos de fraude, tais como endereço de e-mail inexistente, número de telefone com DDD incompatível com a sua localidade e geolocalização do IP divergente de sua residência.
Aduz, ainda, que caberia à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito.
Sustenta a configuração de prática abusiva por parte da recorrida e requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis os descontos realizados, com a condenação da associação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, além da condenação nas custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas, id. 24569817. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de QUIRINO DE SOUSA - CPF: *52.***.*88-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800848-11.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: QUIRINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A, DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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