TJPI - 0800973-76.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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22/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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22/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800973-76.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: IRINEIA MARIA DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada IRINEIA MARIA DA SILVA SANTOS em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDO DE PENSÃO.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia.
MÉRITO No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede - 
                                            
28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 08:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:12
Determinada a citação de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REU)
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16/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Informações
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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