TJPI - 0805479-10.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805479-10.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA EXECUTADO: SAMUEL LEMOS BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos e conforme certidão ID 69165182 observa-se que está caracterizada a litispendência.
Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, § 1º e § 2°, do CPC, hipótese verificada neste caso, haja vista que a presente ação caracteriza repetição da ação proposta perante este juizado especial anteriormente proc. n° 0805258-27.2024.8.18.0167, com data de autuação em 12/11/2024, impondo-se o reconhecimento da litispendência, na forma do art. 337, §3º, do CPC.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de emenda ou complemento da inicial quando esta apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
No entanto, no presente caso não se trata de uma emenda ou complemento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802080-63.2019.8.18.0032
Lazaro Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2019 10:48
Processo nº 0005312-59.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Fabiana Ferreira de Menezes
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0800857-88.2024.8.18.0068
Rosa Francisca da Conceicao Carvalho de ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 14:22
Processo nº 0800857-88.2024.8.18.0068
Rosa Francisca da Conceicao Carvalho de ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:55
Processo nº 0802000-92.2025.8.18.0031
Luiz Rodrigues Paiva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 15:59