TJPI - 0800941-06.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de JEOVA CLEMITON COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800941-06.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR(A): JEOVA CLEMITON COSTA RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 73582133 - Decisão "Intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 4.438,74 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) da quantia ora executada, e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens caso não seja realizado o pagamento no prazo estipulado, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil." Parnaíba-PI, 12 de junho de 2025.
UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA -
12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:30
Outras Decisões
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JEOVA CLEMITON COSTA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800941-06.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: JEOVA CLEMITON COSTA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JEOVÁ CLEMITON COSTA em face de CONAFER, requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.055,66 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), compreendendo os valores da condenação por repetição de indébito em dobro, danos morais e honorários advocatícios.
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que há inconsistência quanto à forma de atualização dos valores relativos à repetição do indébito em dobro.
O item II do dispositivo da sentença de ID 64011051 determinou expressamente o seguinte: CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do efetivo desembolso de cada parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); Contudo, na petição apresentada pelo exequente (ID 72552213), observo que foi realizada a soma de todos os descontos (totalizando R$ 734,49), aplicou a repetição em dobro (R$ 1.468,98) e, em seguida, atualizou todo o valor desde janeiro de 2023, que seria a data do primeiro desconto.
Tal procedimento não corresponde ao comando sentencial, que determina expressamente a aplicação de juros e correção monetária a partir do "efetivo desembolso de cada parcela", o que significa que cada desconto indevido deve ser atualizado individualmente, a partir de sua respectiva data de ocorrência, e não a partir apenas da data do primeiro desconto.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo, individualizando cada desconto indevido com sua respectiva data, aplicando a dobra a cada um deles e calculando a correção monetária e os juros de cada parcela a partir da respectiva data em que ocorreu o desconto, em estrita observância ao comando sentencial.
Caso a parte exequente não cumpra a determinação no prazo assinalado, arquivem-se provisoriamente os autos, até ulterior provocação da parte exequente.
Apresentada a nova memória de cálculo, retornem os autos conclusos para análise.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:57
Execução Iniciada
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03/04/2025 07:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800941-06.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: JEOVA CLEMITON COSTA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JEOVÁ CLEMITON COSTA em face de CONAFER, requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.055,66 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), compreendendo os valores da condenação por repetição de indébito em dobro, danos morais e honorários advocatícios.
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que há inconsistência quanto à forma de atualização dos valores relativos à repetição do indébito em dobro.
O item II do dispositivo da sentença de ID 64011051 determinou expressamente o seguinte: CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do efetivo desembolso de cada parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); Contudo, na petição apresentada pelo exequente (ID 72552213), observo que foi realizada a soma de todos os descontos (totalizando R$ 734,49), aplicou a repetição em dobro (R$ 1.468,98) e, em seguida, atualizou todo o valor desde janeiro de 2023, que seria a data do primeiro desconto.
Tal procedimento não corresponde ao comando sentencial, que determina expressamente a aplicação de juros e correção monetária a partir do "efetivo desembolso de cada parcela", o que significa que cada desconto indevido deve ser atualizado individualmente, a partir de sua respectiva data de ocorrência, e não a partir apenas da data do primeiro desconto.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo, individualizando cada desconto indevido com sua respectiva data, aplicando a dobra a cada um deles e calculando a correção monetária e os juros de cada parcela a partir da respectiva data em que ocorreu o desconto, em estrita observância ao comando sentencial.
Caso a parte exequente não cumpra a determinação no prazo assinalado, arquivem-se provisoriamente os autos, até ulterior provocação da parte exequente.
Apresentada a nova memória de cálculo, retornem os autos conclusos para análise.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:10
Outras Decisões
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19/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:49
Execução Iniciada
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19/03/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Juntada de custas
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19/12/2024 09:32
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JEOVA CLEMITON COSTA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:20
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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