TJPI - 0800076-64.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800076-64.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, na qual alega, em síntese, a ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, a inexistência de justo título para a execução e a obscuridade na fixação dos consectários legais.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não merecem acolhida, pelas razões a seguir delineadas.
I – DA INEXISTÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese sustentada pelo impugnante, no sentido de que o exequente deveria ter recolhido custas para iniciar o cumprimento de sentença, não encontra amparo na legislação processual vigente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, as custas na fase de cumprimento de sentença somente são devidas ao final, por ocasião da efetiva satisfação da execução.
Assim, não há irregularidade alguma na conduta do exequente ao não efetuar o recolhimento antecipado das custas.
II – DA IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A impugnação também não prospera quanto à suposta inexistência de justo título para a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente, não havendo sucumbência recíproca, de modo que o exequente, ora banco, logrou êxito no feito.
O título judicial formado decorre de decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir questões já apreciadas pelo juízo competente.
III – DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS O impugnante suscita obscuridade quanto à fixação dos consectários legais e erro na elaboração dos cálculos executórios.
No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra a perfeita adequação dos valores executados aos critérios fixados no título judicial exequendo.
Não há excesso a ser reconhecido, tampouco erro na aplicação de juros e correção monetária da multa aplicada por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, por ora, o regular prosseguimento da execução.
Ato contínuo, passo ao que se segue: A parte exequente pleiteia pela aplicação do RENAJUD – sistema informatizado de comunicação entre o Judiciário e os órgãos de trânsito – para o bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
A medida visa assegurar o cumprimento da obrigação por meio da constrição de bens móveis registrados no DETRAN, visando à satisfação do crédito tributário em questão.
O RENAJUD constitui-se como instrumento eficaz e amplamente aceito na execução fiscal, considerando que a constrição de bens móveis, como veículos, proporciona uma forma célere e adequada de garantir o juízo, especialmente diante da falta de outros bens penhoráveis e da resistência do Executado em saldar a dívida.
De início, cumpre destacar que o processo tramita há certo tempo sem qualquer notícia de bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada, que, registre-se, constitui o polo mais frágil nesta ação.
Contudo, defiro o pedido de diligência via RENAJUD, para que sejam levantadas informações acerca de veículos em nome da parte executada.
Frise-se que, no entanto, ao se proceder à diligência respectiva, este juízo não localizou quaisquer automóveis em nome da parte executada.
Impende destacar, assim, que incumbe à parte exequente envidar esforços a fim de localizar bens livres de penhora da parte executada, bem como o(os) endereço(s) da parte expropriada, não sendo esta uma responsabilidade a ser delegada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que restaram infrutíferos os procedimentos via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte executada para que indique bens da contraparte passíveis de penhora, com vistas à satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens do devedor, haja vista inexistir razões para que uma execução se alastre por tempo irrazoável sem quaisquer resultados efetivos e com o propósito de saldar valor irrisório.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800076-64.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, na qual alega, em síntese, a ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, a inexistência de justo título para a execução e a obscuridade na fixação dos consectários legais.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não merecem acolhida, pelas razões a seguir delineadas.
I – DA INEXISTÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese sustentada pelo impugnante, no sentido de que o exequente deveria ter recolhido custas para iniciar o cumprimento de sentença, não encontra amparo na legislação processual vigente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, as custas na fase de cumprimento de sentença somente são devidas ao final, por ocasião da efetiva satisfação da execução.
Assim, não há irregularidade alguma na conduta do exequente ao não efetuar o recolhimento antecipado das custas.
II – DA IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A impugnação também não prospera quanto à suposta inexistência de justo título para a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente, não havendo sucumbência recíproca, de modo que o exequente, ora banco, logrou êxito no feito.
O título judicial formado decorre de decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir questões já apreciadas pelo juízo competente.
III – DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS O impugnante suscita obscuridade quanto à fixação dos consectários legais e erro na elaboração dos cálculos executórios.
No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra a perfeita adequação dos valores executados aos critérios fixados no título judicial exequendo.
Não há excesso a ser reconhecido, tampouco erro na aplicação de juros e correção monetária da multa aplicada por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, por ora, o regular prosseguimento da execução.
Ato contínuo, passo ao que se segue: A parte exequente pleiteia pela aplicação do RENAJUD – sistema informatizado de comunicação entre o Judiciário e os órgãos de trânsito – para o bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
A medida visa assegurar o cumprimento da obrigação por meio da constrição de bens móveis registrados no DETRAN, visando à satisfação do crédito tributário em questão.
O RENAJUD constitui-se como instrumento eficaz e amplamente aceito na execução fiscal, considerando que a constrição de bens móveis, como veículos, proporciona uma forma célere e adequada de garantir o juízo, especialmente diante da falta de outros bens penhoráveis e da resistência do Executado em saldar a dívida.
De início, cumpre destacar que o processo tramita há certo tempo sem qualquer notícia de bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada, que, registre-se, constitui o polo mais frágil nesta ação.
Contudo, defiro o pedido de diligência via RENAJUD, para que sejam levantadas informações acerca de veículos em nome da parte executada.
Frise-se que, no entanto, ao se proceder à diligência respectiva, este juízo não localizou quaisquer automóveis em nome da parte executada.
Impende destacar, assim, que incumbe à parte exequente envidar esforços a fim de localizar bens livres de penhora da parte executada, bem como o(os) endereço(s) da parte expropriada, não sendo esta uma responsabilidade a ser delegada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que restaram infrutíferos os procedimentos via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte executada para que indique bens da contraparte passíveis de penhora, com vistas à satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens do devedor, haja vista inexistir razões para que uma execução se alastre por tempo irrazoável sem quaisquer resultados efetivos e com o propósito de saldar valor irrisório.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Outras Decisões
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28/03/2025 10:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 19:07
Juntada de Informações
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 22:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 15:04
Juntada de Informações
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29/11/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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27/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:10
Processo Reativado
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13/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 06:53
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:23
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de decisão
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10/08/2020 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:04
Juntada de Certidão
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23/10/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
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17/12/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 23:56
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2018 13:32
Conclusos para despacho
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20/03/2018 10:18
Audiência conciliação realizada para 26/02/2018 11:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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02/03/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2018 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2018 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2018 10:36
Juntada de comprovante
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02/12/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2017 17:52
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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29/11/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 07:44
Conclusos para despacho
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27/09/2017 07:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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