TJPI - 0800076-64.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800076-64.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, na qual alega, em síntese, a ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, a inexistência de justo título para a execução e a obscuridade na fixação dos consectários legais.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não merecem acolhida, pelas razões a seguir delineadas.
I – DA INEXISTÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese sustentada pelo impugnante, no sentido de que o exequente deveria ter recolhido custas para iniciar o cumprimento de sentença, não encontra amparo na legislação processual vigente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, as custas na fase de cumprimento de sentença somente são devidas ao final, por ocasião da efetiva satisfação da execução.
Assim, não há irregularidade alguma na conduta do exequente ao não efetuar o recolhimento antecipado das custas.
II – DA IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A impugnação também não prospera quanto à suposta inexistência de justo título para a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente, não havendo sucumbência recíproca, de modo que o exequente, ora banco, logrou êxito no feito.
O título judicial formado decorre de decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir questões já apreciadas pelo juízo competente.
III – DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS O impugnante suscita obscuridade quanto à fixação dos consectários legais e erro na elaboração dos cálculos executórios.
No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra a perfeita adequação dos valores executados aos critérios fixados no título judicial exequendo.
Não há excesso a ser reconhecido, tampouco erro na aplicação de juros e correção monetária da multa aplicada por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, por ora, o regular prosseguimento da execução.
Ato contínuo, passo ao que se segue: A parte exequente pleiteia pela aplicação do RENAJUD – sistema informatizado de comunicação entre o Judiciário e os órgãos de trânsito – para o bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
A medida visa assegurar o cumprimento da obrigação por meio da constrição de bens móveis registrados no DETRAN, visando à satisfação do crédito tributário em questão.
O RENAJUD constitui-se como instrumento eficaz e amplamente aceito na execução fiscal, considerando que a constrição de bens móveis, como veículos, proporciona uma forma célere e adequada de garantir o juízo, especialmente diante da falta de outros bens penhoráveis e da resistência do Executado em saldar a dívida.
De início, cumpre destacar que o processo tramita há certo tempo sem qualquer notícia de bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada, que, registre-se, constitui o polo mais frágil nesta ação.
Contudo, defiro o pedido de diligência via RENAJUD, para que sejam levantadas informações acerca de veículos em nome da parte executada.
Frise-se que, no entanto, ao se proceder à diligência respectiva, este juízo não localizou quaisquer automóveis em nome da parte executada.
Impende destacar, assim, que incumbe à parte exequente envidar esforços a fim de localizar bens livres de penhora da parte executada, bem como o(os) endereço(s) da parte expropriada, não sendo esta uma responsabilidade a ser delegada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que restaram infrutíferos os procedimentos via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte executada para que indique bens da contraparte passíveis de penhora, com vistas à satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens do devedor, haja vista inexistir razões para que uma execução se alastre por tempo irrazoável sem quaisquer resultados efetivos e com o propósito de saldar valor irrisório.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800076-64.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, na qual alega, em síntese, a ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, a inexistência de justo título para a execução e a obscuridade na fixação dos consectários legais.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não merecem acolhida, pelas razões a seguir delineadas.
I – DA INEXISTÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese sustentada pelo impugnante, no sentido de que o exequente deveria ter recolhido custas para iniciar o cumprimento de sentença, não encontra amparo na legislação processual vigente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, as custas na fase de cumprimento de sentença somente são devidas ao final, por ocasião da efetiva satisfação da execução.
Assim, não há irregularidade alguma na conduta do exequente ao não efetuar o recolhimento antecipado das custas.
II – DA IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A impugnação também não prospera quanto à suposta inexistência de justo título para a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente, não havendo sucumbência recíproca, de modo que o exequente, ora banco, logrou êxito no feito.
O título judicial formado decorre de decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir questões já apreciadas pelo juízo competente.
III – DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS O impugnante suscita obscuridade quanto à fixação dos consectários legais e erro na elaboração dos cálculos executórios.
No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra a perfeita adequação dos valores executados aos critérios fixados no título judicial exequendo.
Não há excesso a ser reconhecido, tampouco erro na aplicação de juros e correção monetária da multa aplicada por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, por ora, o regular prosseguimento da execução.
Ato contínuo, passo ao que se segue: A parte exequente pleiteia pela aplicação do RENAJUD – sistema informatizado de comunicação entre o Judiciário e os órgãos de trânsito – para o bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
A medida visa assegurar o cumprimento da obrigação por meio da constrição de bens móveis registrados no DETRAN, visando à satisfação do crédito tributário em questão.
O RENAJUD constitui-se como instrumento eficaz e amplamente aceito na execução fiscal, considerando que a constrição de bens móveis, como veículos, proporciona uma forma célere e adequada de garantir o juízo, especialmente diante da falta de outros bens penhoráveis e da resistência do Executado em saldar a dívida.
De início, cumpre destacar que o processo tramita há certo tempo sem qualquer notícia de bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada, que, registre-se, constitui o polo mais frágil nesta ação.
Contudo, defiro o pedido de diligência via RENAJUD, para que sejam levantadas informações acerca de veículos em nome da parte executada.
Frise-se que, no entanto, ao se proceder à diligência respectiva, este juízo não localizou quaisquer automóveis em nome da parte executada.
Impende destacar, assim, que incumbe à parte exequente envidar esforços a fim de localizar bens livres de penhora da parte executada, bem como o(os) endereço(s) da parte expropriada, não sendo esta uma responsabilidade a ser delegada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que restaram infrutíferos os procedimentos via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte executada para que indique bens da contraparte passíveis de penhora, com vistas à satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens do devedor, haja vista inexistir razões para que uma execução se alastre por tempo irrazoável sem quaisquer resultados efetivos e com o propósito de saldar valor irrisório.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
10/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:23
Baixa Definitiva
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10/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/04/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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10/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 09:28
Conclusos para o Relator
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19/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 21:26
Conclusos para o Relator
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01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *78.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 11:04
Conclusos para o Relator
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:54
Expedição de intimação.
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18/09/2020 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2020 16:12
Recebidos os autos
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10/08/2020 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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