TJPI - 0800248-13.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800248-13.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO NUNES DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da decisão judicial de ID n. 73156329, que determina "ao Embargante o pagamento do valor de R$ 5.545,92 à parte Embargada, a título de descontos indevidos, acrescido do valor de 5.982,04, a título de dano moral atualizado", verifica-se o erro material do Alvará judicial de ID n. 73999791, que determina o levantamento do valor de R$ 14.087,96 (quatorze mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais.
Do comprovante de ID n. 78149841, tem-se que o Promovente recebeu a quantia em cumprimento ao respectivo alvará, dessa forma, diante do erro material reconhecido por este juízo, DETERMINO ao Promovente a devolução do valor que excede a importância de R$ 11.527,96 (e seus acréscimos legais), no prazo de 5 (cinco) dias, ao Promovido.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800248-13.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO NUNES DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da retro manifestação do Promovido, este juízo reconhece o erro material contido no alvará judicial de ID n. 73999791, razão pela qual determina o cancelamento do seu envio/cumprimento.
Ademais, faço a remessa dos autos à Secretaria, para que sejam adotadas as providências necessárias.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800248-13.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO NUNES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800248-13.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO NUNES DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do exposto em decisão retro, tendo sido as partes regularmente intimadas a seu respeito, a Promovente pediu o levantamento do depósito judicial mediante alvará judicial eletrônico, por sua vez, a Promovida quedou-se inerte.
Dito isso, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 14.087,96, abrigado em conta judicial de n. 2000103214740, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 37134230), nos seguintes termos: Banco do Brasil.
Agência: 2726-x Conta Corrente nº : 72905-1 Nome: Ikaro Francisco Andrade de Sousa Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular. À Secretaria para aguardar a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer pela Promovida.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800248-13.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio, Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO NUNES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela parte Promovida (Banco do Brasil) e impugnados pela parte Promovente (Marcelo N Carvalho).
O Embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor de R$ 14.087,96 e se manifestou tempestivamente (ID n. 70883912).
O Embargado também se manifestou tempestivamente (ID n. 70883912).
Assim, presentes os pressupostos processuais, passo à análise de mérito, e para tanto, importante se faz um breve resumo das alegações das partes.
O Embargante alega excesso de execução sob o fundamento de que ao Embargado não assiste o direito de cobrar astreinte, pois o Embargante não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Além disso, aduz que o Embargado cobra valores não incluídos na condenação, a título de descontos indevidos.
Assim, pede a exclusão da multa diária (R$ 3.000,00) por falta de intimação pessoal; bem como a exclusão do valor de R$ 4.852,68, pois a devolução dessa quantia não fora ordenada judicialmente.
Por sua vez, o Embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e a obrigatoriedade do pagamento da quantia por ele apontada.
A impugnação argumenta que o cumprimento de sentença visa garantir a efetivação de um direito já reconhecido judicialmente; que os referidos Embargos possuem caráter meramente protelatório, sem fundamentos suficientes para justificar a suspensão da execução; que a multa questionada pelo Embargante, no valor de R$ 3.000,00, se dá por descumprimento de sentença, quanto à obrigação de desfazimento da portabilidade; que a decisão foi proferida em maio de 2024, mas até fevereiro de 2025, o Banco do Brasil não cumpriu a determinação, razão pela qual, em sede de impugnação, defende que, diante do prolongado descumprimento, a multa deve ser mantida no valor máximo de R$ 3.000,00.
Ademais, aduz que o Banco do Brasil teria efetuado descontos indevidos na sua conta (R$ 231,08 por mês), devido à portabilidade de empréstimo fraudulenta e que, como o banco não desfez a operação, os valores continuaram sendo descontados, de modo que, segundo os cálculos, os descontos somam um total atualizado de R$ 5.545,92.
Assim, o Embargado solicita ao juízo que julgue totalmente improcedentes os Embargos à Execução e determine o pagamento integral da dívida, somando: valor principal de R$ 5.982,04; devolução de valores indevidos de R$ 5.545,92; e multa por descumprimento da sentença de R$ 3.000,00; totalizando R$ 14.527,96.
Ademais, que condene o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo permitido, em favor do seu advogado; e que reconheça a litigância de má-fé do Banco do Brasil, aplicando sanções previstas no CPC, devido ao caráter meramente protelatório dos embargos apresentados.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Promovida não foi intimada pessoalmente do conteúdo do acórdão.
Ressalta-se que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
Assim, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal da Promovida para cumprir a obrigação de fazer, resta incabível a incidência da multa pleiteada.
Ademais, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, não prestando-se tal medida a um caráter indenizatório ou compensatório.
O que se busca é garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
Desse modo, não subsiste cabimento para condenação da Promovida ao pagamento de astreintes, razão pela qual DETERMINO que seja extirpado dos cálculos da Promovente qualquer quantia a título de multa.
No que tange à cobrança de valores a título de desconto indevido na conta bancária da parte Promovente, verifica-se que sua origem é justamente a realização de um pacto fraudulento, assim reconhecido por este juízo, tendo sido determinado, em sede de sentença transitada em julgado, que o Banco restabelecesse o status quo ante, mediante o cancelamento da portabilidade.
Para o cumprimento da obrigação de fazer, diferentemente do preconizado para a incidência da astreinte, não se exige a intimação pessoal da parte, de modo que a intimação eletrônica registrada pelo sistema PJe é suficiente para a exigibilidade da obrigação.
Portanto, não cumprida a obrigação de fazer pelo Promovido, tendo em decorrência disso, subsistido prejuízo ao credor, se impõe a obrigação de indenizar o Promovente.
Assim, reconheço o crédito do Promovente no valor atualizado de R$ 5.545,92, conforme os cálculos apresentados nos autos.
Dito isso, recebo os Embargos à Execução e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar ao Embargante o pagamento do valor de R$ 5.545,92 à parte Embargada, a título de descontos indevidos, acrescido do valor de 5.982,04, a título de dano moral atualizado.
Quanto ao pedido de honorários sucumbenciais, ressalto que a presente decisão não põe fim ao processo de execução, razão pela qual não se pode falar que o Embargante se saiu vencedor, não assistindo razão, portanto, para a condenação do Embargado no pagamento de honorários.
Assim, nesse ponto, INDEFIRO o pedido do Banco.
Ademais, a teor do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual “Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”, verifica-se que, uma vez que os Embargos do devedor não foram totalmente improcedentes, também não é cabível a sua condenação no pagamento de custas processuais.
Dito isso, INTIME-SE as partes para se manifestarem pelo que lhes for de direito, devendo a Promovente indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor.
Por fim, INTIME-SE a Promovida para no prazo comum de 5 (cinco) dias, fazer prova do cumprimento da obrigação de fazer que lhe compete.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:59
Processo Reativado
-
22/10/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
17/03/2023 08:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/03/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
16/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000844-16.2019.8.18.0063
Manoel dos Reis Pereira da Costa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2019 13:38
Processo nº 0804237-34.2023.8.18.0140
Joao da Cruz Pereira da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800763-63.2017.8.18.0076
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Elizangela de Pinho Borges
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2017 10:16
Processo nº 0800326-79.2025.8.18.0031
Francisco Jose da Cunha Freire
Railine Sales da Rocha
Advogado: Giovanni Martinovich de Araujo Calabria ...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 14:58
Processo nº 0800248-13.2023.8.18.0013
Marcelo Nunes de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 10:51