TJPI - 0811673-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 29/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811673-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PAULO VICTOR VIANA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por PAULO VICTOR VIANA SILVA, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando anular a questões nº 15 da prova “Tipo A” e suas equivalentes nos tipos "B" e "C", alegando em síntese, que com essa anulação, o candidato obteria o mínimo para ser classificado para as demais provas do certame que busca promover vagas para o cargo de SOLDADOS PMPI.
Liminar indeferida (ID 54318747).
Contestação (ID 56020550) em que alega, impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, vedação quanto à análise dos critérios de correção e inexistência de fundamento para anulação da questão.
Decisão saneadora (ID 67378147).
As partes apresentaram manifestação, informando desinteresse na produção de provas.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido autoral (ID 71708217). É o relatório.
II- Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental e técnica, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos dos autos, assim como não requereram a produção de outras provas pertinentes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REVISAR LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS MESMO SE TRATANDO DE CONCURSO PÚBLICO Na espécie versada, busca o requerente com a presente ação a anulação das questões nº 15 da prova tipo A do Edital nº 02/2021, referente ao certame para seleção de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público.
Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?.
Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021) Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, a saber: cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.
Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.
No caso, o requerente impugna a questão 15 da prova tipo A, a qual passo analisá-la.
No que tange à referida questão, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.
Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame.
Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta.
Tenho por insubsistente a argumentação.
Explico.
Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.
Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação.
Por fim, há previsão no edital de matéria relativa a matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA.
Assim, considerando a previsão editalícia da matéria abordada e a resolução da questão dada pela Banca Examinadora de forma elucidativa, inexiste ilegalidade, trata-se somente de uma interpretação dissonante do autor, o que, repise-se, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da Banca Examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTE. 1.
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF; ARE 1036827 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). [grifei] Recurso extraordinário com repercussão geral. [...] 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(STF; RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COMOPROGRAMA VEICULADO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELOPODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DAVINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DEINCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDOPROGRAMÁTICO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDOECERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.
III.
Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 14/09/2010. [...] V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, julgado em 19/09/2017).
Nestes termos, não há que se falar em cobrança, nas provas objetivas do concurso em trato, de matérias não previstas no conteúdo programático previsto no edital, visto que, conforme demonstrado, ao contrário do alegado pelo requerente, a questão impugnada refere-se a conhecimento de matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas.
III- Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 29 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIANA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAGALHAES FORTES em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014031-45.2005.8.18.0140
Paulo Osires Azevedo
Estado do Piaui
Advogado: Jose Norberto Lopes Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2005 08:26
Processo nº 0014031-45.2005.8.18.0140
Paulo Osires Azevedo
Estado do Piaui
Advogado: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2021 19:27
Processo nº 0030781-97.2018.8.18.0001
Leila Cristiane de Sousa Ramos
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2018 14:11
Processo nº 0814899-91.2022.8.18.0140
Antonio Maximo de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Felipe Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2022 17:22
Processo nº 0814899-91.2022.8.18.0140
Ariane Pereira de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Felipe Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 11:09