TJPI - 0800185-09.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800185-09.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração do despacho que determinou emenda à inicial para juntada do comprovante de endereço e procuração.
Adianto que deixo de acolher o pleito.
Explico.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
Por sua vez, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos.
No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora.
Ademais, a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo, sendo necessária a emenda na forma como foi determinada.
Assim, por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, e procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga (datados de, no máximo, 90 dias) não sendo possível, compareça na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, a fim de ratificar o endereço informando bem como a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:09
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801751-13.2022.8.18.0140
Celia Maria Meneses Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto da Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802330-80.2024.8.18.0013
Condominio Colinas do Rio Poty
Thelma Tiemi Rodrigues Baba
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 16:20
Processo nº 0809216-44.2020.8.18.0140
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sistema de Comunicacoes Professor Valter...
Advogado: Delma Maria Carreira Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0850005-46.2024.8.18.0140
Adrielle Albuquerque Mantesso
0 Estado do Piaui
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 21:34
Processo nº 0850005-46.2024.8.18.0140
Adrielle Albuquerque Mantesso
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:02