TJPI - 0815867-87.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:03
Juntada de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815867-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença que, em Ação Declaratória movida contra o BANCO BRADESCO SA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e condenar a requerida em danos morais no importe de R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito devolutivo da apelação abrange apenas a análise da existência do dano moral e do valor da indenização, tendo transitado em julgado os demais pontos da sentença. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços. 5.
A ausência de instrumento contratual e os descontos não autorizados nos comprovados do autor configuram falha na prestação de serviços, gerando dano moral presumido (in re ipsa), considerando os abalos à honra e à dignidade do consumidor. 6.
O indenizatório quântico deve observar o caráter compensatório e punitivo, evitando enriquecimento sem causa ou valor ínfimo.
Conforme antecedente da 3ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, o valor fixado para o título de danos morais é de R$ 3.000,00, montante que atende às cláusulas de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida monocraticamente.
Tese de julgamento: 1.
O indenizatório quântico por danos morais deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as disposições fixadas pela consolidação do tribunal.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CDC, artes. 3º, §2º, e 14; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 926, 1.013 e 932; STJ, Súmula 54 e Súmula 568.
Jurisprudência relevante relevante: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como condenou a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (mil reais).
RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente a majoração da condenação do Apelado em indenização por danos morais.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 70302523. É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a quantificação de dano moral indenizável, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material), existência do dano moral e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido, ante a ausência de juntada de comprovante de transferência dos valores do contrato.
No que se refere aos danos morais, motivo da insurgência recursal da parte autora, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos não programados e não contratados.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, em indenizar a parte Autora.
Em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem.
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Custas na forma da lei pelo Apelado.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*40-55 (APELANTE) e provido
-
13/02/2025 08:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:33
Juntada de citação
-
17/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:39
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*40-55 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 12:11
Conclusos para o relator
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08/11/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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