TJPI - 0800164-71.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:38
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800164-71.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JAILSON ALVES DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por JAILSON ALVES DE CARVALHO, em face do ESTADO DO PIAUI, todos já devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se dos autos (ID 78651859), que a parte autora, através de seu advogado, não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação. É o que basta relatar.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não possui mais interesse em um provimento judicial, tendo em vista que seu advogado requereu a desistência da ação (ID 78651859).
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que a advogada da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração de ID 70464042.
Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800164-71.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JAILSON ALVES DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 08/07/2025 às 12:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JAILSON ALVES DE CARVALHO Rua Padre Josino, 220, Água Mineral, TERESINA - PI - CEP: 64006-540 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020719413891500000065861646 peticao jailson DEFINITIVA Petição 25020719413923500000065861648 009_-_PROCURACAO_JAILSON_ALVES_assinado (1) Procuração 25020719413951400000065861660 009_-_DECLARACAO_JAILSON_ALVES_assinado Documentos 25020719413981600000065861661 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020723141083000000065865995 Documentos Documentos 25021118461958600000066030957 DOCUMENTOS E CERTIDÕES - JAILSON ALVES-2 Documentos 25021118461984300000066032210 litispendência Certidão 25032814280965700000068352644 Certidão de Triagem Certidão 25032814291960400000068352654 designação audiência Certidão 25032814313736300000068352670 TERESINA, 28 de março de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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