TJPI - 0831256-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831256-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER CONSIGNADO S/A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo de n.º 238374321 não pactuado.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com o autor o ônus comprobatório de seu direito, devendo demonstrar que não se beneficiou do valor da transação impugnada.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
A parte ré não requereu a produção de provas novas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
Uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 238374321, como prova do alegado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, e um comprovante de transferência de valores.
Pela documentação apresentada, entendo ter a parte ré se eximido de seu ônus probatório.
A parte autora, no entanto, mesmo com a imposição do ônus contra si, na forma do art. 373,I,CPC, não requereu a produção de nenhuma prova.
Em sendo assim, a parte autora não demonstrou qualquer conduta irregular da parte ré, restando demonstrado nos autos a validade da contratação impugnada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório.
Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem.
Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*96-50 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). ******** RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS.
A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil.
Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018). ******** APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
DECISÃO INCENSURÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, tanto no que se refere à declaração de inexistência quanto, por consectário lógico, de repetição de indébito e dano moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/04/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/06/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 19:59
Conclusos para despacho
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27/08/2022 19:58
Expedição de .
-
27/08/2022 19:58
Expedição de .
-
17/07/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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