TJPI - 0800557-86.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA LEAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800557-86.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GILSON DE MOURA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre pagamento ID 78387680, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
07/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 09:39
Expedição de Informações.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA LEAO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800557-86.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: GILSON DE MOURA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são as partes qualificadas acima.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A presente demanda visa a condenação da parte requerida para que proceda com o pagamento de indenização de danos materiais e morais, posto que comprou uma passagem de ida e volta para o Rio de Janeiro para um batizado, e ao chegar no aeroporto de Teresina foi informado do cancelamento do voo, causando o cancelamento também da conexão, e na volta teve seu voo alterado de forma unilateral sem prévio aviso ocasionando um atraso de mais de 24 horas para chegada no seu destino final.
Em sede de contestação, a empresa ré alega que o voo foi cancelado devido a manutenção não programada, requerendo a total improcedência da ação.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Impende registrar, inicialmente, que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelo réu e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, a concessionária responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a parte requer danos materiais, no entanto, não trás nenhuma comprovação efetiva dos danos materiais.
Conforme relatado, a parte autora teve seu voo alterado, desse modo, forçoso reconhecer a desídia da ré no tocante à assistência prestada ao autor, devendo por tais danos ser responsabilizada.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC.
A situação experimentada pelo requerente superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa.
Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e a sensação de impotência do autor, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.
O pleito inicial nesse sentido se revela excessivo e destoante de situações análogas.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso e ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo autor, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém ilustrar, ainda, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO VOO PARA DATA DISTANTE - VIAGEM DE LUA DE MEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO "A QUO" - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva.
O cancelamento de voo por medidas de engenharia de tráfego aéreo constitui fortuito interno, já que inerente aos riscos da atividade desempenhada pela ré, não afastando a sua responsabilidade.
O cancelamento do voo, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso.
Comprovados os gastos decorrentes do cancelamento do voo, deve acolhido o pedido de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463539-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0020, publicação da súmula em 03/12/2020) Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo nacional – Porto Velho/São Paulo, com conexão em Brasília – Cancelamento do segundo trecho do voo (Brasília/São Paulo), com remanejamento da autora para outro voo 11 horas após o contratado – Falta de assistência material à autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Cancelamento unilateral do voo por razão de manutenção não programada da aeronave – Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré – Dano moral evidenciado na hipótese – Valor da indenização - Majoração – Possibilidade – Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido – Recurso da ré negado e provido em parte o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004990-13.2020.8.26.0003; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (18/12/2022 - Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) DENEGAR o pedido de danos materiais, pelo fundamento acima.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 23:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2025 00:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800557-86.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GILSON DE MOURA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 Km 39, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 FINALIDADE: CITAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 Km 39, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/05/2025 11:00 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II . (OBS: A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul ( Na praça do Fripisa, ao lado da Casa do Salgado, no prédio da Faculdade UNIP), Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
28/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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