TJPI - 0820242-39.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA LUZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820242-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EDILSON ANTONIO DA LUZ REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente intimada a parte autora para que manifestasse seu interesse no feito, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Deve-se aplicar, portanto, o previsto no Art. 485 do CPC que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE,INTIME-SE e CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA LUZ em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:15
Outras Decisões
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11/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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