TJPI - 0800249-46.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800249-46.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PINHEIRO PARK EXECUTADO: GABRIEL JACKS GALENO DE SOUSA ASSUNCAO SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 74784051.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis.
A cláusula terceira da avença pode trazer onerosidade excessiva ao prever multa de 2% por mora, além de 10% relativo a despesas de cobranças, em caso de atraso em qualquer das parcelas.
Tendo em vista tais despesas estarem exorbitantes, deixo de homologar tão somente a aplicação dos percentuais estipulados.
Quanto à demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão dos percentuais acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença.
JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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18/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PINHEIRO PARK em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800249-46.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PINHEIRO PARK EXECUTADO: GABRIEL JACKS GALENO DE SOUSA ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da devolução pelos correios da citação da requerida pelo motivo “Não Existe o Número”, ID: 71272245, O ENDEREÇO COMPLETO E CORRETO DA PARTE REQUERIDA, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:26
Conta Atualizada
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23/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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