TJPI - 0803525-77.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 23:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 23:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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08/04/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803525-77.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROSINALDO EMIDIO SIQUEIRA - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela DPE-PI, atuando como curador especial de ROSINALDO EMIDIO SIQUEIRA - ME, em face do MUNICÍPIO DE PICOS-PI, já qualificados.
Inicial acompanhada de documentos (ID. 43441611).
Alega o embargante, em síntese, que não foi citado o executado, razão pela qual restaria evidente a aplicação do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e o consequente arquivamento da execução.
Em resposta aos embargos, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos tendo em vista a ausência de inércia da fazenda pública em dar prosseguimento ao feito, não havendo razões para sua suspensão (ID. 46308074).
Instadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, ambas informaram não possuir provas a produzir pugnando pelo julgamento dos embargos (ID. 61788298 e ID. 62054042). É o breve relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde das controvérsias.
No mais, remanescem questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral.
Procedo, pois, na forma do art. 920 do CPC/2015.
Cumpre destacar que os presentes embargos discutem CDA objeto do processo n. 0802246-95.2019.8.18.0032, no qual foi extinto por adimplemento do débito.
Desse modo, considerando que o executado ora embargante adimpliu o débito com exequente, ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução fiscal.
Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas processuais ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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