TJPI - 0834581-95.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834581-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de julho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834581-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora manteve-se inerte. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu comprovou que a contratação se deu por aplicativo, com a utilização da sua senha pessoal e intransferível.
Portanto, considera o contrato plenamente válido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10075524820208260438 SP 1007552-48.2020.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
AVENTADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004279620218240141, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/12/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO(TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Ademais, o réu comprovou que o valor foi depositado em sua conta corrente no dia 04/04/2019, sem posterior estorno, conforme ID Nº65841837.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de decisão
-
24/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802526-95.2021.8.18.0032
Marcos Joni Ferreira dos Santos
Jose Borges Leal
Advogado: Diego Pereira Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 08:35
Processo nº 0860354-11.2024.8.18.0140
Arthur Carlos Pereira Junior
Banco Itaubank S.A
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 17:56
Processo nº 0800812-28.2025.8.18.0140
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 12:29
Processo nº 0800190-69.2025.8.18.0003
Lia Raquel Rocha Santos
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Larissa Laiana Dias Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:49
Processo nº 0825661-98.2024.8.18.0140
Ana Rosa Portela Araujo
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37