TJPI - 0800260-75.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOSINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOSINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:18
Expedição de pedido de vista.
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05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço:Avenida Santos Dumont, 3131, Aldeota, Fortaleza, CE - CEP: 60.150-165 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de R$ 2.743,88 ( dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
04/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:27
Conta Atualizada
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09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que recebe mensalmente sua aposentadoria pelo NB 1842610330 e, ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, constatou uma redução no valor líquido.
Relatou que, inconformada, entrou em contato com o INSS para obter acesso ao seu histórico de crédito e, ao verificar seu extrato de pagamento, notou que, a partir de agosto de 2024, houve a inclusão de um desconto referente a uma mensalidade associativa da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, inicialmente no valor de R$28,24 e atualmente em R$30,36.
Afirmou que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida que autorizasse tais descontos em seu benefício e que não os reconhece.
Daí o acionamento postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de inexistência do negócio jurídico; restituição em dobro no valor de R$ 569,04; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; tramitação prioritária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 69626214).
Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 72518778).
Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a gratuidade judicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que há uma clara diferença entre a relação associativa e a relação de consumo, de modo que não seriam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que não haveria adequação aos conceitos de consumidor e fornecedor, tratando-se de uma relação de direito privado regida pelo Código Civil.
Argumentou que os serviços e benefícios oferecidos pela associação estavam à disposição de todos os associados, sendo utilizados conforme a solicitação de cada um, representando, assim, uma contrapartida disponibilizada pela entidade.
Defendeu que, diante da liberdade de associação e desassociação, do respeito ao direito de escolha e da inexistência de ônus desproporcionais às partes, não caberia a devolução das mensalidades associativas.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
A impugnação ao valor da causa não deve prosperar, pois este deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora.
Importa destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a adequação do valor atribuído na inicial.
No caso em questão, o montante atribuído à causa decorre da soma dos descontos indevidos impugnados e da estimativa razoável para eventual indenização por danos morais.
Nos casos em que se busca a repetição de indébito, é usual que o montante corresponda à soma dos valores indevidamente descontados.
Já quanto ao dano moral, a quantia indicada na inicial tem caráter estimativo, uma vez que sua fixação definitiva cabe ao juízo no momento da sentença, após a devida instrução probatória.
Assim, não há que se falar em inadequação do valor da causa, tampouco em necessidade de retificação, devendo ser afastada a impugnação apresentada, uma vez que o valor indicado na inicial encontra respaldo na legislação aplicável e nos parâmetros adotados pelos tribunais. 5.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). 6.
Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 69517817 e Id n. 72501371.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados os descontos de valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de abril de 2024 a março de 2025, perfazendo o valor de R$ 345,24, totalizando R$ 690,48 (seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), considerado o dobro. 9.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da parte autora. 10.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nessa lide.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de 690,48 (seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Defiro a prioridade na tramitação em face de ser a autora pessoa idosa.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
22/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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