TJPI - 0810387-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810387-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA MARIA SARAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810387-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA MARIA SARAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO TERESINHA MARIA SARAIVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato ID Nº 39915660 devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme prevê o art.595, CC.
Ademais, observou-se que a assinatura a rogo pertence ao SR.
GENIEL SARAIVA DE ARAUJO, filho da autora, evidenciando a regularidade da contratação.
Acrescenta-se o fato de o réu comprovar o pagamento do valor de R$ 8.185,60 via CREDITO EM CONTA, para Banco Bradesco S.A., agência 5794-0, conta 7201656, em 10/07/2015, em favor do autor.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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