TJPI - 0801752-37.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LEONILDO ARAUJO VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801752-37.2024.8.18.0169 RECORRENTE: LEONILDO ARAUJO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando que solicitou empréstimo consignado convencional, nunca tendo utilizado o suposto cartão.
Alega ausência de vínculo contratual e requer devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
As partes rés alegaram regularidade da contratação, com assinatura eletrônica e repasse do valor à conta do autor.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização expressa do consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das rés e, por consequência, dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A assinatura eletrônica do contrato foi comprovada nos autos por meio de documento válido e não impugnado pelo autor, caracterizando anuência com os termos da contratação.
Houve demonstração do depósito do valor contratado na conta bancária do autor, que não negou ter recebido os recursos.
Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento, como erro ou dolo, por parte das rés, tampouco ausência de informação ou cláusula abusiva, não sendo possível anular a contratação.
A instituição financeira apresentou contrato com cláusulas claras e inequívocas, e o autor não produziu prova capaz de afastar sua validade ou demonstrar a alegada confusão sobre a modalidade contratada.
A jurisprudência é firme no sentido de que a contratação do cartão de crédito consignado, desde que formalizada e clara, não configura, por si só, vício do negócio jurídico.
Não se configurando irregularidade ou conduta ilícita por parte das requeridas, inexiste responsabilidade civil e, portanto, não se justifica a repetição de indébito nem a indenização por danos morais.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora, Leonildo Araujo Vasconcelos, narra que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que os descontos efetuados em seu contracheque são indevidos, pois inexistente a relação contratual que os justifique, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 71734594) que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO em sentença a concessão da justiça gratuita ao Autor, deferida em sede de Decisão de ID 59910720.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, LEONILDO ARAUJO VASCONCELOS, interpôs o presente recurso (ID 73244370), alegando, em síntese, que: (i) houve vício de consentimento na contratação; (ii) inexistem provas de que tenha recebido ou utilizado cartão de crédito; (iii) deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 74135199 e ID 74135211), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de LEONILDO ARAUJO VASCONCELOS - CPF: *00.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801752-37.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONILDO ARAUJO VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA - SP489596-A Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA - SP489596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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