TJPI - 0834905-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834905-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON MOREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834905-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON MOREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO EDILSON MOREIRA DA COSTA, por advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que o Banco do Brasil não repassou à atual gestora do FGTS (CEF) os valores dos depósitos referentes ao período de novembro de 1987 a maio de 1989.
Nesse sentido, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.676,47, além de danos morais.
Contestação alegando a prescrição do direito da autora, bem como impugnando a petição inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: A autora fundamenta o seu pleito na reparação civil decorrente de ato ilícito.
Por sua vez, o art. 206, §3, V, CC, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil, sendo o termo a quo de incidência do prazo prescricional a data da ciência da lesão.
No presente caso a autora questiona valores não repassados correspondentes ao período de novembro de 1987 a maio de 1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Mesmo considerando a ciência apenas do último mês questionado (maio/1989), evidente o transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:11
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 12:52
Recebidos os autos.
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11/12/2024 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 10:04
Recebidos os autos.
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02/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 04:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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