TJPI - 0802427-07.2021.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802427-07.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDO DA ROCHA MESSIAS INTERESSADO: VALDIR SOARES DA SILVA DECISÃO Diante da certidão de id 74302585, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id 73970575.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a busca de bens junto ao sistemas informatizados à disposição deste Juízo (RENAJUD E SISBAJUD), todavia, o CPF do requerido é documento indispensável para que ocorra a referida busca, não tendo sido este indicado pelo autor, apesar de intimado para tanto, conforme ids 3059882.
Ademais, não foram encontrados bens passíveis à penhora (id 73413449), bem como não foram apontados concretamente a localização de bens pelo exequente, pelo que será infrutífero o prosseguimento da ação.
Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez a parte autora, a todo modo.
Neste sentido, determino o arquivamento dos autos, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da devedora pela parte promovente.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802427-07.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO DA ROCHA MESSIAS REQUERIDO: VALDIR SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença do requerido referente ao processo 0024830-93.2016.818.0001 que tramitou pelo sistema Projudi, alegando, em síntese, nulidade de citação, cumprimento do acordo pelo pagamento do valor devido, além de excesso de execução.
Manifestação do autor em id 73211450, pugnando pelo indeferimento da impugnação.
Quanto a tese de nulidade da citação, esta não encontra respaldo legal, já que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, conforme AR de evento nº 10 – Projudi, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
No que tange à suposta quitação do débito, o impugnante não apresentou qualquer documento que comprove o alegado, como comprovantes de pagamento, recibos ou depósitos bancários que demonstrem o adimplemento da obrigação.
A mera alegação desacompanhada de provas não é suficiente para elidir a execução.
Não se verifica ainda excesso de execução.
Os cálculos elaborados pela Secretaria deste Juizado observaram corretamente os índices legais de correção monetária e juros, bem como aplicaram a multa estipulada no título executivo em razão do descumprimento do acordo.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, ante a inexistência de nulidade da citação, ou mesmo de excesso de execução.
Diante do que certificado no id 73413449, insto o autor a indicar bens passíveis de penhora do requerido ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimações necessárias.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:55
Não Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por RAIMUNDO DA ROCHA MESSIAS - CPF: *84.***.*20-87 (REQUERENTE)
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01/04/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802427-07.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO DA ROCHA MESSIAS REQUERIDO: VALDIR SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [73041455].
TERESINA, 28 de março de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:34
Conta Atualizada
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05/02/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:35
Processo Reativado
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03/02/2025 14:35
Processo Desarquivado
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31/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 22:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 22:06
Baixa Definitiva
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24/08/2022 22:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:23
Determinado o arquivamento
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17/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:18
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:17
Conta Atualizada
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21/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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