TJPI - 0000114-11.2016.8.18.0095
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000114-11.2016.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA MOTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID 74515906), torno sem efeitos a decisão anteriormente prolatada sob ID 71644059.
Após manifestação da parte requerida, foi determinado a expedição de ofício ao INSS, e restou comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados sob IDs 60039014 e 60039017, que a falecida não possuía herdeiros cadastrados junto à autarquia previdenciária.
Intimada, a requerida não se manifestou conforme certidão de ID 66939378.
Foram devidamente qualificados sete filhos da de cujus, nos termos da petição de ID 45878587, não havendo notícia de litígio acerca da sucessão, tampouco outros bens a inventariar.
Diante disso, defiro a habilitação dos herdeiros descritos na referida petição, nos termos do art. 691 do CPC.
Quanto ao pedido constante no ID 64381882, em que o patrono da parte autora requer o levantamento dos valores destinados aos herdeiros em sua conta bancária, alegando possuir poderes específicos para tal, e considerando a possibilidade de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários individuais de cada herdeiro, bem como os valores correspondentes a cada cota-parte.
Advirto que, na ausência de indicação de conta bancária individual, ou caso algum herdeiro não possua conta, será determinada a expedição de alvará judicial em nome de cada herdeiro, para que estes possam proceder ao levantamento presencial dos valores de suas respectivas quotas.
Intimem-se as partes dessa decisão, não havendo manifestações contrárias, e tendo sido prestadas as informações exigidas, deverão ser expedidos os alvarás: em nome do advogado, os relativos aos honorários sucumbenciais; e em nome dos herdeiros, com transferência para as contas indicadas ou, na ausência destas, com a observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000114-11.2016.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA MOTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID 74515906), torno sem efeitos a decisão anteriormente prolatada sob ID 71644059.
Após manifestação da parte requerida, foi determinado a expedição de ofício ao INSS, e restou comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados sob IDs 60039014 e 60039017, que a falecida não possuía herdeiros cadastrados junto à autarquia previdenciária.
Intimada, a requerida não se manifestou conforme certidão de ID 66939378.
Foram devidamente qualificados sete filhos da de cujus, nos termos da petição de ID 45878587, não havendo notícia de litígio acerca da sucessão, tampouco outros bens a inventariar.
Diante disso, defiro a habilitação dos herdeiros descritos na referida petição, nos termos do art. 691 do CPC.
Quanto ao pedido constante no ID 64381882, em que o patrono da parte autora requer o levantamento dos valores destinados aos herdeiros em sua conta bancária, alegando possuir poderes específicos para tal, e considerando a possibilidade de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários individuais de cada herdeiro, bem como os valores correspondentes a cada cota-parte.
Advirto que, na ausência de indicação de conta bancária individual, ou caso algum herdeiro não possua conta, será determinada a expedição de alvará judicial em nome de cada herdeiro, para que estes possam proceder ao levantamento presencial dos valores de suas respectivas quotas.
Intimem-se as partes dessa decisão, não havendo manifestações contrárias, e tendo sido prestadas as informações exigidas, deverão ser expedidos os alvarás: em nome do advogado, os relativos aos honorários sucumbenciais; e em nome dos herdeiros, com transferência para as contas indicadas ou, na ausência destas, com a observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Outras Decisões
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24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000114-11.2016.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA MOTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por FRANCISCA MOTA contra BANCO BRADESCO, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
O Banco requerido efetuou o pagamento do montante de R$ 6.873,27, conforme comprovado nos autos (ID 45322151).
Durante a fase de cumprimento de Sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 45878943), razão pela qual os sucessores requereram sua habilitação nos autos (ID 45878492). É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:19
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:14
Juntada de Informações
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05/07/2024 11:33
Juntada de Informações
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14/05/2024 11:59
Juntada de Informações
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11/03/2024 13:56
Juntada de Informações
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11/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 05:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:52
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:52
Juntada de Petição de decisão
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08/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
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23/11/2020 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2020 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 16:55
Distribuído por dependência
-
03/10/2019 16:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 16:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2019 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/03/2019 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 15:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2018 16:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-19.
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18/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2018 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/10/2017 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2017 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2017 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-23.
-
22/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2017 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/05/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2017 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2017 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/05/2017 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2017 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2017 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 11:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-04-25 13:25 sala de audiências.
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25/04/2017 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-15.
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14/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2017 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/12/2016 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 12:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-04-25 12:00 sala de audiências.
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05/12/2016 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/11/2016 15:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2016 09:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2016 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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16/05/2016 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2016 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/03/2016 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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10/03/2016 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/03/2016 13:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/03/2016 13:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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