TJPI - 0809503-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de custas
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24/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809503-04.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face do Raimundo Nonato Aguiar Silva, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Na decisão ID 71137900, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, comprovasse o envio da notificação à parte ré e especificasse, de maneira clara e detalhada, os valores que compõem o débito.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não apresentou emenda (ID 73147712).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, presume-se a ausência de interesse na continuação do feito.
Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Observo que a decisão ID 71137900 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão.
Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:41
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:59
Outras Decisões
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27/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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