TJPI - 0817656-87.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817656-87.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa a GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHOS MENORES, por ambas firmada junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (CPC 698). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do ID 56156290, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.
Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 354 c/c o CPC 487 III, “b”. 6.
Sem custas. 7.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de agosto de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
31/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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15/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:49
Homologada a Transação
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31/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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