TJPI - 0803915-89.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803915-89.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Wilson dos Santos Gomes da Silva, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a comprovação válida e tempestiva da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, bem como se a ausência de tal prova autoriza a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou, em momento oportuno, documentos aptos a comprovar a existência do contrato, ônus que lhe incumbia, sobretudo após a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Os documentos apresentados apenas em sede recursal constituem inovação recursal vedada, por não estarem amparados em justificativa plausível ou hipótese de admissibilidade excepcional. 5.
Restando ausente prova válida da contratação, presume-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A conduta ilícita da instituição financeira violou direito de natureza alimentar do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. 8.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova válida e tempestiva da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores descontados. 2.
A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, constitui inovação recursal inadmissível. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em favor de pessoa idosa e hipervulnerável, configura violação a direito de subsistência e enseja dano moral in re ipsa. 4.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as condições das partes, sem representar enriquecimento sem causa. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 405, 406 e 407; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 38, § único, 46 e 55; Súmula 362 do STJ; Súmula 163 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803744-45.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0838932-48.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.12.2023.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Wilson dos Santos Gomes da Silva em face de Banco Agibank S/A, sob o argumento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Alega desconhecer o contrato impugnado, bem como não ter recebido qualquer valor referente a tal operação, requerendo a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 24396043, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição de valores.
De outra parte, declaro nula a relação jurídica contratual objeto da lide (contrato n. 1247629413).
Condeno o réu Banco Agiplan S.A. a pagar ao autor Wilson dos Santos Gomes da Silva o valor de R$ 2.283,80 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), a título de restituição, já em dobro, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (19/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Ante o parcial êxito autoral, indefiro a liminar requestada.” Inconformado, o Banco Agibank S/A interpôs recurso inominado, id. 24396044, alegando, em síntese, que a contratação foi regular, realizada de forma digital mediante selfie e autenticação biométrica, com transferência efetiva dos valores à conta bancária da parte autora.
Sustenta que os documentos acostados comprovam a validade do contrato e a ausência de má-fé, de modo que não caberia a repetição em dobro, tampouco a indenização por dano moral, não havendo prova de qualquer ilicitude.
Pede a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples e a redução da indenização.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 24396057. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação da validade do contrato impugnado no momento adequado, ou seja, durante a fase instrutória, limitando-se a anexar documentação apenas em sede recursal.
Tal conduta processual caracteriza evidente tentativa de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses excepcionais de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior tenha sido inviabilizada por motivo devidamente comprovado, o que não se verifica no presente caso.
Conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a produção de prova documental fora da fase de instrução é inadmissível, salvo justificativa plausível e devidamente comprovada.
Transcreve-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.
Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível.
Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803744-45.2022.8.18.0026, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O mesmo entendimento se verifica no seguinte julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSOS IMPROVIDO. 1.
Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838932-48.2022.8.18.0140, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ausente justificativa plausível para a apresentação tardia de documentos que, por sua natureza, deveriam ter sido juntados ainda na contestação, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da prova produzida em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, diante do não cumprimento do ônus da prova que incumbia à parte ré.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803915-89.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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15/04/2025 16:52
Declarado impedimento por JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
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14/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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