TJPI - 0804106-27.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804106-27.2022.8.18.0065 APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO (“TROCO”).
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MENDES DA SILVA contra a r. sentença (Id 26411892) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega em suma a irregularidade da contratação; a ausência de comprovação da tradição dos valores; fraude contratual verificada; a responsabilidade civil objetiva do banco; a responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais; a repetição de indébito e da penalização pela má-fé do requerido.
Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (Id 26411893).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 26411896).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 26411875), comprovando a contratação, e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, quitando o contrato originário de R$ 2.838,99, restando um saldo “troco” de R$ 1.438,45 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos (Id 26411876 - Pág. 3).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
11/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804106-27.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 31 de março de 2025.
ANTONIO MIGUEL FEITOSA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
31/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 16:41
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:35
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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