TJPI - 0800143-84.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 -
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:24
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo na forma como requerida é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099 /95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Posto isto, indefiro o pedido de id 75674100, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria aguardar o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo na forma como requerida é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099 /95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Posto isto, indefiro o pedido de id 75674100, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria aguardar o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIONE FERREIRA PEREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz. fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob de arquivamento do feito.
Salvo melhor Juízo. teresina-PI, datado eletronicamente.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 11:42
Conta Atualizada
-
06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIONE FERREIRA PEREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz. fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob de arquivamento do feito.
Salvo melhor Juízo. teresina-PI, datado eletronicamente.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800143-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIONE FERREIRA PEREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é beneficiária do INSS, recebendo um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que vem sofrendo desconto indevido de R$ 29,04 em seu benefício.
Informou que ficou surpresa ao tomar conhecimento de um desconto estranho, identificado como "Contribuição AAPPS", que vinha sendo realizado mensalmente em sua folha de pagamento da aposentadoria.
Alegou que, em momento algum, solicitou tal adesão e que sequer tinha conhecimento da existência da referida associação, tampouco da contribuição que lhe foi imposta.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos e a abstenção da negativação; nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados em R$ 1.152,00; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; comunicação/intimação desta decisão também à fonte (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL); tramitação prioritária; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 69179270).
Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 71955045).
Em contestação, preliminarmente, a requerida suscitou a gratuidade judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que os descontos são legítimos, tendo a parte autora firmado termo de filiação junto à ré.
Sustentou ainda que promoveu o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos objeto da lide, postulando a condenação da autora em litigância de má-fé. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). 5.
Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 69163666 e Id n. 71874932.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados os descontos de valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de junho de 2023 a fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 642,78 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 1.285,66 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), considerado o dobro. 9.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da parte autora. 10.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Em outro viés, em que pese o pleito formulado pela parte autora, revela-se desnecessária a comunicação ou intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da presente decisão.
Conforme demonstrado nos autos, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora decorrem de solicitação expressa da associação requerida, a qual se responsabiliza pela origem e manutenção dos descontos.
A determinação de nulidade da filiação e consequente cessação dos descontos caracteriza-se como providência suficiente para restabelecer a situação anterior, tornando desarrazoada a intimação do INSS para cumprimento de medida cuja execução recai diretamente sobre a própria associação.
Ademais, cabe ressaltar que o INSS atua como mero agente repassador dos valores, sem qualquer ingerência na relação jurídica existente entre a parte autora e a associação demandada.
A sua intervenção no presente feito seria inadequada, considerando que a responsabilidade pelo lançamento e cessação dos descontos pertence exclusivamente à associação requerida, conforme disciplinado na legislação aplicável.
Diante desse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual na comunicação ao INSS, uma vez que a determinação judicial direcionada à requerida já se revela suficiente para alcançar os efeitos práticos pretendidos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de comunicação/intimação do INSS, por manifesta desnecessidade, assegurando a plena eficácia da presente decisão no tocante à cessação dos descontos indevidos e à declaração de nulidade da filiação questionada. 13.
Por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e denegar o pedido de comunicação ao INSS.
Determino à ré a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide, assim como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção de crédito.
Declaro nula a filiação da autora a requerida.
Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.285,66 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Ainda em tutela de urgência determino a abstenção de inscrever o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito em razão do débito aqui questionado, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 71874932).
Defiro a tramitação prioritária nos termos da Lei 13.146/15.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
15/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-14.2023.8.18.0142
Dupelo Comercio de Sandalias LTDA
Maria Lucilene de Castro Melo - ME
Advogado: Fernanda Santos Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 14:56
Processo nº 0801501-26.2025.8.18.0123
Benedito de Sousa Leite Filho
Promil Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 11:29
Processo nº 0800351-68.2025.8.18.0136
Silzete Vieira Barros
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:48
Processo nº 0028870-26.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
M. D .LTDA - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2015 12:11
Processo nº 0800259-90.2025.8.18.0136
Maria Celia Ferreira Barbosa de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 14:00