TJPI - 0801071-35.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:03
Execução Iniciada
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07/07/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 19:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801071-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: AMANDA RUTYELE LIMA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801071-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: AMANDA RUTYELE LIMA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos em sentença. 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu um bilhete de passagem aérea com a ré para retornar do Rio de Janeiro a Teresina/PI, após uma viagem de lazer, com previsão de chegada às 00h35min do dia 13/03/2025, a tempo de cumprir compromissos pessoais previamente agendados; contudo, o voo inicial (G3 1929), com partida prevista para as 19h35min do dia 12/03/2025, foi injustificadamente atrasado, fazendo com que embarcasse somente às 21h51min e chegasse em Guarulhos após as 22h, quando seu voo de conexão para Teresina (previsto para as 21h25min) já havia partido; informou que, mesmo após longa espera, só conseguiu embarcar para Teresina no dia seguinte, 13/03, tendo chegado ao destino final às 09h40min, o que resultou em um atraso total de 12h56min em relação ao horário inicialmente contratado, causando-lhe prejuízos de ordem pessoal e psicológica em virtude da perda de seus compromissos e da ausência de alternativas viáveis oferecidas pela companhia aérea.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável (ID n. 76493065).
Contestando, a ré suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o atraso do voo G3 1929, no trecho entre o Aeroporto do Galeão (GIG) e Guarulhos (GRU), ocorreu em razão de problemas técnicos na aeronave, o que teria tornado necessária a sua manutenção.
Afirmou que tal situação foi devidamente informada aos passageiros e que, em nenhum momento, a autora ficou desamparada, tendo-lhe sido oferecida reacomodação em voo subsequente, a qual foi aceita, além de assistência material compatível, incluindo hospedagem, em conformidade com o disposto na Resolução nº 400 da ANAC.
Por fim, alegou, ainda, que a autora seguiu até o destino final sem maiores dificuldades, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela parte requerida. É pacífico que o exercício do direito de ação independe da existência de recusa expressa do réu em satisfazer a pretensão do autor na via extrajudicial.
O direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
A resistência à pretensão, portanto, pode decorrer de conduta omissiva, como a ausência de solução espontânea para os danos suportados pela parte autora, ainda que não haja uma negativa formal da requerida.
Ademais, a simples judicialização da demanda, com formulação de pedidos indenizatórios e apresentação de contestação pela companhia aérea, evidencia a existência de conflito de interesses e a efetiva resistência à pretensão deduzida.
Dessa forma, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 4.
Prosseguindo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora convenceram este Juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defere-se o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 6.
No mérito, verifica-se que restou incontroverso o atraso do voo originalmente contratado pela parte autora, identificado como G3 1929, com previsão de partida às 19h35min do dia 12/03/2025 e chegada ao destino às 20h50min do mesmo dia.
Igualmente, é incontroverso que a autora perdeu o voo de conexão que a levaria ao seu destino final, a cidade de Teresina/PI, cuja decolagem estava prevista para as 21h25min e chegada às 00h35 do dia seguinte.
Tais fatos foram narrados de forma clara e objetiva na inicial e não foram impugnados especificamente pela parte ré, que apenas apresentou justificativas para o atraso, sem negar a sua existência. 7.
Ainda que a companhia aérea tenha alegado que o atraso no voo G3 1929 decorreu da necessidade de manutenção corretiva na aeronave, tal justificativa não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte autora.
Isso porque, conforme entendimento já consolidado nos tribunais superiores, a necessidade de manutenção ou falha técnica configura fortuito interno, isto é, risco próprio da atividade econômica desempenhada pela empresa aérea, de modo que não há excludente de responsabilidade civil nesses casos.
Assim, tratando-se de circunstância diretamente relacionada ao serviço prestado, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 8.
Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave responde pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável.
O que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e de auxílio em função do atraso do voo e da perda da conexão. 9.
Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
A análise dos autos revela que a parte autora experimentou um atraso no destino final de 12 horas e 56 minutos no cumprimento do itinerário contratado, cuja chegada a Teresina/PI estava originalmente prevista para as 00h35min do dia 13/03/2025, tendo o desembarque ocorrido apenas às 09h40min do mesmo dia.
Tal demora substancial, que extrapola os limites do razoável, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de mero dissabor ou contratempo comum à aviação comercial, mas de uma desorganização operacional que culminou na perda de compromissos pessoais previamente agendados pela autora, expondo-a a evidente desgaste emocional e prejuízos de ordem pessoal.
A demora excessiva não foi acompanhada de solução eficaz e tempestiva por parte da companhia aérea, o que revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação e assistência ao consumidor.
Assim, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e os danos sofridos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e da procedência parcial dos pedidos formulados na exordial. 11.
Com efeito, a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que sobre si recai, o que não se observou no caso dos autos. 12.
Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, que atrasou o voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 13.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): Indenizatória – Danos morais –Transporte aéreo internacional – Atraso de voo de partida com perda de voo de conexão acarretando atraso de 17 horas para chegada ao destino – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Atraso de voo por manutenção emergencial da aeronave acarretando a perda da conexão – Fortuito interno - Danos morais evidenciados pelo considerável atraso de 17 horas para chegada ao destino – Danos morais arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012184-64.2020.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECERIMENTO DA USUÁRIA AO SEPULTAMENTO DO PAI - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Cumprida a obrigação processual de exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma da sentença e pedido de nova decisão, de toda imprópria a preliminar de não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor.
Sem embargo, para que haja ressarcimento pelos danos materiais sofridos com o cancelamento do voo deve haver efetiva comprovação prejuízos ocasionados à parte, o que não ocorreu no caso em tela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.536655-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0021, publicação da súmula em 16/03/2021) 14.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário. 15.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para decotar o quantum pretendido a título de indenização morais.
Condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:32
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801071-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: AMANDA RUTYELE LIMA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/05/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 31 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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26/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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