TJPI - 0800006-76.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800006-76.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA SANTOS DE MELO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto FRANCISCA SANTOS DE MELO em face do BANCO BRADESCO S.A.
A exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 78247670, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente.
Após, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, tendo a exequente entendido como quitado o débito (nada opondo em face dos cálculos referidos), enquanto o réu permaneceu silente, conquanto devidamente intimado.
Opera-se, portanto, os efeitos da preclusão no que se referem aos cálculos do juízo, que devem ser homologados.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial, qual seja, R$ 40.085,66.
Destaque-se que há valores a serem ressarcidos ao executado. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada (Id. nº 77228219), para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido (R$ 40.085,66).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800006-76.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA SANTOS DE MELO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Contadoria Judicial, com os cálculos, para se manifestarem no prazo de 05 dias.
FRONTEIRAS, 2 de julho de 2025.
ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras -
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Informações.
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22/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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21/06/2025 20:53
Expedição de Informações.
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16/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Informações.
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800006-76.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA SANTOS DE MELO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles demonstrados pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, SUSPENDO o feito e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize perícia contábil no bojo do presente processo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor das conclusões apresentadas pelo órgão de contadoria judicial e pugnem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
28/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:44
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de decisão
-
06/10/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 02/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MELO em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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