TJPI - 0800286-53.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800286-53.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 2 de julho de 2025.
ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800286-53.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte requerida, já qualificada nos autos, apresentou os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de ID 63895939, sob a alegação de omissão.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto a três pontos: (i) suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução; (ii) a falta de análise da compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora; e (iii) erro na determinação da repetição do indébito em dobro.
A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, conheço o recurso, posto que tempestivo e por estarem presentes seus demais requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 494 do CPC, somente é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC disciplina quando é possível interpor os aclaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial.
Limitam-se, pois, à superação de defeitos formais da sentença/acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de obscuridade ou contradição) e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de omissão).
Não constituem a via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Aos declaratórios podem ser conferidos efeitos modificativos, mas é pacífico que os embargos não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere e altere a substância de sua decisão.
Embora possível a modificação, esta deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção.
No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a decisão recorrida apreciou a matéria de forma fundamentada, destacando que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido em decisão devidamente motivada, o que afasta qualquer nulidade.
Alega ainda que a sentença deixou de considerar a compensação alegada, contudo, tal questão foi devidamente analisada e afastada na decisão.
Ressalta-se que não consta nos autos TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, motivo pelo qual a alegada compensação não pode ser reconhecida.
Por fim, em relação à repetição do indébito em dobro, a sentença já fundamentou sua decisão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicável ao caso concreto em razão da constatação da cobrança indevida sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.
Assim, não há omissão no julgado a ser sanada na medida em que a sentença foi proferida com base nos documentos que se encontravam juntados aos autos, de maneira fundamentada.
Dessa forma, verifica-se que, ante a não demonstração da omissão alegada, o que de fato motiva o embargante é o inconformismo com o mérito da decisão.
Porém, se o embargante, entendendo que a sentença não adotou a melhor decisão, pretende modificar o decisum hostilizado, deverá se valer de outras espécies recursais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado, em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:40
Desentranhado o documento
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25/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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