TJPI - 0803760-66.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803760-66.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Redução da Capacidade Auditiva] REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO
Vistos.
Intime-se a promovente para, em 15 dias, trazer aos autos cálculo para fins de lastrear o cumprimento de sentença (art. 523, do CPC).
Em tempo, remeta-se o alvará (id. 73359667) ao banco para pagamento dos honorários periciais.
ALTOS-PI, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/08/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:41
Determinada diligência
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14/08/2025 09:04
Execução Iniciada
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14/08/2025 09:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:06
Execução Iniciada
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28/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803760-66.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por PEDRO RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que é segurado obrigatória da previdência social, sendo que suas contribuições decorrem do contrato de trabalho regido pela CLT, ocorrendo descontos compulsórios recolhidos por seus empregadores em sua folha de pagamento e repassados à autarquia como determina a legislação.
Afirma no dia 11/11/2012, sofreu um acidente de trabalho, no qual foi diagnosticado com transtorno do disco cervical com radiculopatia, o que ocasionou a ter dores crônicas de coluna cervical, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada.
Em virtude do incidente, o demandante é acometido de debilidade parcial e permanente, em razão disso, requer a concessão do auxílio-acidente.
Juntou documentos.
Em contestação, o requerido alega a prejudicial de prescrição e, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não comprova a qualidade de segurado.
Em réplica, a requerente pleiteou a realização da avaliação pericial com o perito na área ortopédica, profissional apto a avaliar o quadro clínico apresentada pela autora.
Em Decisão saneadora ID n. 48995661, este juízo afastou a prescrição, determinou os pontos controvertidos e intimou as partes para a produção de provas.
Após, foi realizada perícia médica, tendo sido acostado laudo médico, em ato subsequente as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (§ 1º, art. 477, CPC). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de capacidade reduzida para exercício de suas atividades laborais habituais.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86 e seguintes.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91, e considerando o fato de que se deu em decorrência do exercício da atividade laborativa do autor.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente ; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado na qualidade de empregado mostra-se incontroversa, e sequer o INSS nega essa condição, tanto que já havia concedido benefício previdenciário de auxílio - doença acidentário em favor do requerente.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. É incontroverso, ainda, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada.
Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima.
O laudo pericial confeccionado por perito judicial, imparcial, revela que o autor é portador de M 50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M 50.2 outro deslocamento de disco cervical.
Sofreu dano corpóreo com redução da capacidade laborativa, ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado que o requerente faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com auxílio-doença ou aposentadoria, estes sim dependem de um quadro atual de incapacidade laborativa.
Assim, o fato de o autor estar apta ao trabalho não é impeditivo da concessão do auxílio-acidente, benefício este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial, notadamente na conclusão pericial de que "é portador de M 50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M 50.2 Outro deslocamento de disco cervical".
As conclusões do perito judicial, portanto, em que pese afirmar não haver incapacidade laborativa, essa conclusão é impeditiva apenas quanto aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que não são objeto do presente processo.
Na mesma conclusão pericial de que a parte autora apresenta sequelas de acidente de trabalho, tem-se como preenchido o requisito para a concessão do benefício vindicado de auxílio-acidente.
Há de ser adotada portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboraram os documentos trazidos aos autos pelo autor, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho.
Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho.
Nesse sentido, veja-se elucidativas decisões judiciais: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL, SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade da autora para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o conseqüente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 - Laudo pericial que conclui pela capacidade laboral com limitações para a função exercida, diante da seqüela existente.
Redução da capacidade de trabalho constatada.
Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 (...) 4 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme especificado no art. 41-A da Lei 8.231/91.
Precedentes do STJ.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Apelo do INSS conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0390593-33.2013.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ).(TJ-BA - APL: 03905933320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISAO TERMINATIVA EM APELAÇÃO- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PLAUSÍVEL INCAPACIDADE PERMANENTE LABORAL OU DE INCAPACITAÇÃO LABORAL TOTAL E TEMPORARIA PASSIVEL DE RECUPERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXILIO DOENÇA.
PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRENCIA D E LESOES CONSOLIDADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) O auxílio-acidente é o benefício de pagamento mensal e sucessivo devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme reza o art. 86 da Lei de Benefícios.
Tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
Essa peculiaridade o distingue da contingência protegida pela aposentadoria por invalidez, que é a perda total e definitiva da capacidade para o trabalho.
Diferencia-se também do risco protegido pelo auxílio doença, pois existe para a sua concessão a existência de incapacitação total e temporária, passível de recuperação. (...) (TJ-PE - AGR: 3407072 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 05/06/2015, 4a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2015).
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autor desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei.
Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas.
O valor efetivamente devido será apurado por simples cálculos, quando do cumprimento da sentença.
Ato contínuo, em razão da perícia realizada, expeça-se alvará ao perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositado em ID n. 58592776, observando-se petição em ID n. 70556608.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem- se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 27/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Nomeado perito
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26/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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