TJPI - 0802277-74.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802277-74.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BULGARIA EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BULGARIA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 em face de SONIA MARIA DE SOUSA CARDOSO.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 63058614.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
28/03/2025 18:27
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BULGARIA em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:21
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:14
Outras Decisões
-
08/07/2024 03:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/12/2023 22:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-03.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Maria das Gracas Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 13:46
Processo nº 0804645-22.2024.8.18.0162
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Suele Bezerra Couras
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 13:13
Processo nº 0805358-33.2023.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Gilberto da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 13:34
Processo nº 0805358-33.2023.8.18.0032
Gilberto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 22:11
Processo nº 0752984-68.2025.8.18.0000
Maria do Socorro Nunes de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 21:26