TJPI - 0758845-74.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:30
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:30
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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06/12/2021 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 00:02
Decorrido prazo de SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:02
Decorrido prazo de SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:08
Juntada de outras peças
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01/12/2021 08:08
Juntada de outras peças
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30/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 13:59
Expedição de intimação.
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04/11/2021 13:59
Expedição de intimação.
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04/11/2021 13:59
Expedição de intimação.
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04/11/2021 13:59
Expedição de intimação.
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29/10/2021 08:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/10/2021 08:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758845-74.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758845-74.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes ADVOGADA: Samia Michely da Silva Lima (OAB/PI Nº 20.014) PACIENTE: Douglas da Silva Bezerra EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, E III, DO CPP.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Não há os autos requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, conforme art. 311 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/19.
Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que não mais existe a possibilidade de atuação de ofício do juiz em tema de privação cautelar da liberdade.
Precedentes STF e STJ. 2.
Por outro lado, o art. 282, §2º, do CPP, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas “a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. Nesse caso, considerando que o Parquet requereu a aplicação de medidas diversas e a fim de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, cabível a aplicação das medidas previstas no art. 319, I e III do CPP ao paciente. 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Douglas da Silva Bezerra pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
28/10/2021 08:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 08:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758845-74.2021.8.18.0000 EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, E III, DO CPP.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Não há os autos requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, conforme art. 311 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/19.
Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que não mais existe a possibilidade de atuação de ofício do juiz em tema de privação cautelar da liberdade.
Precedentes STF e STJ. 2.
Por outro lado, o art. 282, §2º, do CPP, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas “a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. Nesse caso, considerando que o Parquet requereu a aplicação de medidas diversas e a fim de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, cabível a aplicação das medidas previstas no art. 319, I e III do CPP ao paciente. 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Douglas da Silva Bezerra pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
27/10/2021 08:41
Juntada de Petição de ofício
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27/10/2021 08:41
Juntada de Petição de ofício
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26/10/2021 13:53
Concedido o Habeas Corpus a SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA - CPF: *29.***.*80-92 (IMPETRANTE)
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26/10/2021 13:53
Concedido o Habeas Corpus a SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA - CPF: *29.***.*80-92 (IMPETRANTE)
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25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2021 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 17:10
Conclusos para o Relator
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05/10/2021 17:10
Conclusos para o Relator
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04/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:00
Decorrido prazo de SALMA BARROS BORGES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:00
Decorrido prazo de SALMA BARROS BORGES em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 21:51
Expedição de notificação.
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16/09/2021 21:51
Expedição de notificação.
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08/09/2021 13:01
Juntada de outras peças
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08/09/2021 13:01
Juntada de outras peças
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06/09/2021 23:56
Juntada de informação
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06/09/2021 23:56
Juntada de informação
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04/09/2021 17:37
Juntada de Ofício
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04/09/2021 17:37
Juntada de Ofício
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04/09/2021 17:21
Juntada de Alvará
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04/09/2021 17:21
Juntada de Alvará
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04/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 08:27
Expedição de intimação.
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04/09/2021 08:27
Expedição de intimação.
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03/09/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2021 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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