TJPI - 0800607-89.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800607-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Serviços de Saúde] AUTOR: NALDIANA CERQUEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Naldiana Cerqueira Silva ajuizou ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., pleiteando o pagamento de cobertura securitária por doença grave, com base em contrato firmado entre as partes, bem como indenização por danos morais.
Aduz que contratou seguro de vida por intermédio do Banco Santander, sendo administrado pela seguradora Zurich, com cláusula de cobertura para diagnóstico de doenças graves.
Relata que, em setembro de 2022, foi diagnosticada com câncer de mama, tendo comunicado o sinistro apenas em junho de 2024, oportunidade em que teve o pedido de cobertura negado sob alegação de prescrição.
Informa que, por questões de foro íntimo, anexou aos autos o laudo médico comprobatório em caráter sigiloso, o qual atesta de forma inequívoca a existência da patologia.
Requereu o pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 34.938,30, correspondente a 10% do capital segurado (R$ 349.383,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os réus apresentaram contestação conjunta, alegando prescrição do direito à indenização, ilegitimidade passiva do Banco Santander, ausência de comunicação tempestiva do sinistro e inexistência de ato ilícito ou dano moral.
Houve audiência una, com depoimento do preposto da ré Zurich.
As partes se manifestaram em alegações finais por prazo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a – Da legitimidade passiva do Banco Santander Verifica-se, ainda, que o banco figura como estipulante do contrato, constando expressamente na proposta o nome do Banco Santander como responsável pela intermediação da adesão ao seguro oferecido pela Zurich.
Ainda que a seguradora Zurich Santander figure formalmente como responsável pela cobertura securitária, é incontroverso nos autos que o contrato foi ofertado pelo Banco Santander, firmando-se a relação de consumo com a participação de ambas as rés.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ambos os fornecedores integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Não bastasse isso, não há prova de que o banco não disponibilizou de forma a apólice para a autora, o que evidencia violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, estando comprovado que: o seguro foi ofertado pelo banco em suas agências e que houve omissão quanto à entrega da apólice, logo, o banco Santander é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo responder solidariamente com a seguradora pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
O STJ confirma essa posição: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido.
Logo, deve permanecer no polo passivo.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando plenamente caracterizada pela presença de um consumidor final (a autora, pessoa física, destinatária dos serviços securitários) e fornecedores (a seguradora Zurich Santander e o Banco Santander, este na qualidade de estipulante e intermediador do contrato de seguro), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Da prescrição da cobrança do seguro A tese de prescrição formulada pelas rés não merece acolhimento.
Sustentam que, como o diagnóstico da autora ocorreu em setembro de 2022 e o sinistro foi comunicado somente em junho de 2024, teria se operado a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
Todavia, no julgamento do REsp 1.970.111/MG, a Terceira Turma do STJ fixou entendimento claro: “Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.” (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022, Info 729) Assim, o prazo prescricional apenas se iniciou com a ciência da negativa da cobertura, ocorrida em junho de 2024, sendo a presente ação ajuizada em março de 2025, dentro do prazo legal.
Logo, não há prescrição.
Da cobertura securitária e comprovação da doença Restou incontroverso que a autora celebrou contrato de seguro que previa cobertura para doenças graves, incluindo neoplasias malignas.
Também restou comprovado, por meio de laudos médicos acostados sob sigilo nos autos, que a requerente foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2022.
A negativa da cobertura pelas rés fundou-se exclusivamente na suposta intempestividade da comunicação, argumento já afastado nesta sentença.
Nada obsta, ademais, que a segurada tenha demorado a acionar o seguro por razões pessoais, inclusive psicológicas, especialmente tratando-se de doença com forte impacto emocional e social como o câncer.
A recusa da cobertura diante da existência de diagnóstico válido e dentro do prazo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A autora pleiteia o pagamento de R$ 34.938,30, referente à cláusula contratual que prevê o pagamento de 10% do capital segurado (R$ 349.383,00) em caso de diagnóstico de doença grave, conforme previsto na apólice anexada.
Ainda, quanto à controvérsia sobre a existência da doença, embora a parte ré tenha inicialmente impugnado a ocorrência da enfermidade, a autora juntou aos autos laudo médico sob sigilo que comprova de forma inequívoca o diagnóstico de câncer de mama.
Embora o documento não tenha sido acessado pela parte contrária, por estar protegido por sigilo judicial, entendo que tal medida não compromete o contraditório, dada a natureza pessoal do documento e sua autenticidade, suficiente para comprovar a moléstia coberta pela apólice.
As rés não anexaram aos autos o contrato completo, o certificado individual da segurada ou cláusula que discipline de forma clara as exclusões ou valores previstos para a cobertura por doença grave.
Neste ponto, considerando que existe inversão do ônus da prova de forma automática no caso concreto, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das suas alegações, presume-se verdadeiro o conteúdo da petição inicial quanto ao valor da cobertura e ao percentual de 10% do capital segurado, totalizando R$ 34.938,30, correspondente a 10% do capital segurado de R$ 349.383,00.
A negativa de cobertura por parte da seguradora, diante da documentação apresentada, configura falha na prestação do serviço.
Dos danos morais A conduta das rés ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade da parte autora, especialmente em momento de extrema fragilidade pessoal e emocional, diante de enfermidade grave e incapacitante.
A negativa injustificada gerou angústia, frustração e insegurança quanto à continuidade de tratamento médico de alto custo.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a gravidade do ilícito e o caráter pedagógico da medida.
Importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as demandadas, de forma solidária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da importância de R$ 34.938,30 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), a título de cobertura securitária, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento e acrescida de juros de mora desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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29/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NALDIANA CERQUEIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800607-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Serviços de Saúde] AUTOR: NALDIANA CERQUEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond Wtorre Jk,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: CITAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de até a AUDIÊNCIA UNA, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/04/2025 09:30h, por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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28/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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