TJPI - 0751012-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751012-63.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL - PI Impetrante: ADRIANO MORETI BATISTA (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente: LEANDRO BORGES BRAZ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
LESÃO CORPORAL.
DANO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INQUÉRITO CONCLUÍDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13, do CP c/c Lei nº 11.340/06), de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de dano (art. 163 do CP). 2.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a suficiência de medidas cautelares alternativas e o excesso de prazo na conclusão do inquérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão; (iii) examinar a existência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, notadamente o descumprimento da medida protetiva e as reiteradas agressões à vítima. 5.
A insistência do paciente em se aproximar da vítima, mesmo após a concessão e ciência da medida protetiva, justifica o receio fundado de reiteração criminosa, tornando inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, neste momento. 6.
A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não procede, uma vez que a própria documentação juntada aos autos demonstra que o relatório conclusivo foi apresentado pela autoridade policial dentro do prazo razoável. 7.
A análise das teses defensivas que demandam instrução probatória aprofundada – como legítima defesa e suposta revogação tácita da medida protetiva – deve ser realizada na via processual adequada, não sendo cabível no âmbito restrito do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento de medida protetiva de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. 2.
A reiteração de atos de violência doméstica contra a vítima justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3.
A mera alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é suficiente para a concessão de habeas corpus quando demonstrada a razoabilidade na tramitação do feito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, e 163; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.645/PA, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 915.742/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 773.039/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público ADRIANO MORETI BATISTA, em benefício de LEANDRO BORGES BRAZ, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, de descumprimento de medida protetiva e de dano, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 129, §13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, 24-A da Lei nº 11.340/2006, e 163 do CP.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI.
Fundamenta o pleito na ausência de fundamentação do decreto preventivo, na suficiência das medidas cautelares e no excesso de prazo para a conclusão do inquérito.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22618839 a 22618844.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 22713064).
Em seguida, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 22842090).
Já a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus” (ID 23124645).
Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Inicialmente, o impetrante alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, aduzindo que “ainda que fosse possível a decretação da prisão preventiva do paciente tão somente com base na gravidade abstrata do delito, temos que no caso em tela não houve o descumprimento de medida protetiva de urgência como aduziu a autoridade coatora, posto que houve revogação tácita da medida pela vítima”.
Nesse contexto, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da medida extrema, em razão da necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima diante da reiteração do agressor em agredi-la.
Nesse sentido é o conteúdo das oitivas promovidas pela autoridade policial, tendo a vítima esclarecido que o paciente era seu companheiro, que costumava agredi-la fisicamente, que se separou dele e pediu uma medida protetiva de urgência contra ele, que, no dia dos fatos, ele teria chegado em sua casa com uns pães para os filhos deles e a agrediu.
Vejamos: “Que a declarante vivia em união estável com o Leandro Borges Braz, passaram aproximadamente cinco anos juntos e tiveram dois filhos sendo um menino de um ano e mês e uma menina de três anos de idade.
Que moravam juntos em uma casa localizada na Rua Rosa Boa Ventura Soares, nº 770, bairro Centro, cidade de Anísio de Abreu/PI, conduto devido a ameaças de morte proferidas pelo Leandro Borges a declarante resolveu procurar a Delegacia da Mulher em São Raimundo Nonato no dia 14/09/2024 para denunciar, local onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 00170605/2024 e requereu Medidas Protetivas de Urgência.
Que a Medida Protetiva de Urgência nº 0802033-39.2024.8.18.0089 foi concedida pela Justiça tendo o Leandro Borges sido notificado do teor da decisão.
Que mesmo despois de cientificado do teor da decisão o Leandro Borges continuou a importunar a declarante em sua casa, ocasião em que pulava o muro, chegou a derrubar o portão da casa e até levou o cadeado.
Que hoje, dia 03/01/2025, por volta das 09:30 horas a declarante estava em casa quando o Leandro Borges chegou com uns pães para os filhos.
Que as crianças estavam comendo os pães quando algumas migalhas de pão caíram no chão.
Que a declarante se abaixou para pegar as migalhas no chão e colocou no prato.
Que nesse momento o Leandro Borges deu um tapa na sua mão afirmando que não tinha comprado pão para declarante.
Que iniciaram uma discussão e quando a declarante tentou sair de casa o Leandro Borges não permitiu.
Que o Leandro Borges agrediu a declarante com socos e uma mordida nas costas.
Que além disso o Leandro Borges ainda rasgou algumas roupas da declarante, contudo como saiu de casa nessa situação, não conseguiu tirar fotos das roupas rasgadas.
Que o Leandro Borges fica acusando a declarante de possuir caso com um outro homem.” Ora, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em regime de plantão judiciário e fez referência expressa aos depoimentos colhidos nos autos.
Ademais, o descumprimento de medida protetiva já é circunstância suficiente para a decretação da prisão preventiva: “Da Conversão em Prisão Preventiva Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do autuado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 311 e 312, dispõe que a prisão preventiva será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, para a decretação da prisão preventiva é necessário a presença de dois pressupostos, são eles a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Há de se destacar que a prisão cautelar não se trata de antecipação de pena (art.313, §2º do CPP), mas sim, serve para fazer cessar o risco que a liberdade do investigado possa estar causando à sociedade, que pode vir a fazer novas vítimas, ou mesmo ameaçar testemunhas, destruir provas, dentre outras.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou do parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem, no caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
A materialidade dos crimes imputados resta provada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor e Testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Requisição de Exames Toxicológico, Laudo de Exame de Constatação.
Assim, no que tange aos pressupostos do fumus comissi delicti, traduzidos aqui como boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, tem-se a própria situação de flagrância com O DESCUMPRIMENTO DA MPU CONCEDIDA, a confissão do flagranteado e os depoimentos dos policiais.
Pois bem, a gravidade do delito é patente, uma vez que nos elementos que transparecem do caso concreto, abalou a ordem pública, requisito esse que deve ser tutelado.
Constata-se que a segregação se faz necessária, em especial, para salvaguardar a ordem pública, destacando-se a necessidade de proteção da vítima.
Ao tratar da garantia à ordem pública Renato Brasileiro esclarece seu significado como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3. ed. alvador: JusPodivm, 2015, p. 938).
Vislumbra-se, assim, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, conclui-se pela presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar.” Desta feita, assiste razão à fundamentação a quo. É cabível a prisão preventiva neste caso concreto, tendo em vista o descumprimento, por parte do paciente, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima, mesmo após a sua intimação, praticando o delito ciente das medidas a ele impostas.
Apesar do paciente alegar que a medida protetiva teria sido revogada tacitamente pela suposta vítima, o que se depreende destes autos é que não houve revogação alguma, encontrando-se a MPU em plena vigência, tendo o paciente a descumprido deliberadamente, como demonstra o próprio interrogatório dele, no qual, embora negue que tenha agredido a ex-companheira, admite que frequentava a casa dela mesmo ciente da medida de afastamento: “Que o interrogado possui um relacionamento com a Mariana Miranda dos Santos por aproximadamente cinco anos e tiveram dois filhos.
Que passaram a se desentender, separavam mas logo reatavam o relacionamento.
Que no passado, o interrogado viu uma mensagem de um homem no celular da Mariana Miranda e após uma discussão ela quebrou o celular do interrogado.
Que moravam juntos em uma casa localizada na Rua Rosa Boa Ventura Soares, nº 770, bairro Centro, cidade de Anísio de Abreu/PI.
Que a Mariana Miranda solicitou Medida Protetiva de Urgência nº 0802033-39.2024.8.18.0089 em seu desfavor, que foi concedida pela Justiça e o interrogado notificado do teor da decisão.
Que três dias depois de cientificado do teor da decisão a Mariana Miranda ficou ligando pedindo que voltasse para casa.
Que ela disse que tinha solicitado junto a justiça a revogação da Medida Protetiva de Urgência.
Que o interrogado voltou a frequentar a casa de Mariana Miranda.
Que no dia 31/12/2024, estava dormindo no sofá da casa da Mariana Miranda quando ela partiu para cima do interrogado o enforcando, foi quando a empurrou para se defender, mas não a agrediu.
Que alega que mesmo depois desse fato continuaram juntos.
Que hoje, dia 03/01/2025, por volta das 09:00 horas o interrogado chegou com uns pães para os filhos.
Que foi para cozinha da casa e quando estava preparando o café a Mariana Miranda reclamou dizendo que não era para sujar a cozinha.
Que respondeu que não era para Mariana Miranda comer os pães pois havia comprado somente para os filhos.
Que quando o pão caiu no chão o interrogado não desferiu nenhum tapa nas mãos da Mariana Miranda.
Que iniciaram uma discussão e a Mariana Miranda partiu para cima do interrogado.
Que o interrogado empurrou a Mariana Miranda para se defender e para que ela se afastasse.
Que não agrediu a Mariana Miranda fisicamente com socos e com uma mordida nas costas.
Que como a sua companheira rasgou todas as suas roupas o interrogado rasgou uma roupa dela.
Que o interrogado afirma que a Mariana Miranda está lhe traindo, inclusive vivia provocando, chamando o interrogado de corno.
Que quando estava separado de Mariana Miranda não ficou importunando, derrubando o portão, pulando o muro e nem levou o cadeado.
Que a casa é alugada e quem paga o aluguel é o interrogado.
Que o interrogado possui lesões de mordidas no braço esquerdo, uma hematoma na costela, no pescoço e no peito causados pela Mariana Miranda.” Assim, mostra-se incontroversa a desobediência à medida de afastamento imposta, havendo relatos da vítima de que o paciente a agredia e continuou a importunando mesmo cientificado da medida protetiva.
Infelizmente, em nosso país, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após solto, vingue-se da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.
Ora, a insistência do paciente em se aproximar da vítima justifica o fundado receio de que, solto, volte a delinquir.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima. 3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, § 1º, V).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.2.
Em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais circunstâncias, a decretação da prisão preventiva.3.
Para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
Mais do que isso, é necessário que a mulher vítima de violência doméstica seja ouvida previamente (RESP nº 1.775.341, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve ser aplicado para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do descumprimento de tais medidas.4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 915.742/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) Dessa forma, encontra-se a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, consubstanciada na integridade da vítima.
Logo, não merece prosperar a tese de carência de fundamentação do decreto preventivo.
Em seguida, o impetrante argumenta que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Todavia, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade da Ofendida, na medida em que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas em razão de violência anterior, bem como agiu agressivamente.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e conferir proteção à vítima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773039 GO 2022/0301874-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Diante do exposto, também não prospera esta tese.
Por fim, o impetrante aponta que até o momento não teria sido concluído o inquérito policial, configurando excesso de prazo.
Todavia, compulsando os documentos acostados pelo próprio impetrante, é possível verificar-se que a autoridade policial apresentou relatório conclusivo em 09 de janeiro de 2025 (ID 22618844), revelando-se inócuo o argumento defensivo.
Ainda, tendo sido ventiladas teses que necessitam de instrução, com aprofundamento de provas – legítima defesa e possibilidade de revogação tácita da medida protetiva – não são aptas a qualquer análise por este juízo perfunctório.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:23
Expedição de intimação.
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28/03/2025 20:21
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:06
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO BORGES BRAZ - CPF: *00.***.*21-60 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:08
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:02
Expedição de notificação.
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07/02/2025 11:59
Juntada de informação
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04/02/2025 08:51
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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03/02/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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