TJPI - 0804411-25.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES SABOIA em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES SABOIA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DIRCEU CURSOS TECNICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804411-25.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES SABOIA REU: DIRCEU CURSOS TECNICOS LTDA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora alega, em síntese, haver concluído, na data de 20.10.2023, curso técnico na área de ENFERMAGEM frente à requerida, contudo, não haveria recebido o diploma definitivo respectivo mesmo após quase 01(um) ano da conclusão de seu curso, o que haveria lhe prejudicado profissionalmente, lhe impedindo de assumir vagas de emprego, receber certificados de pós-graduação/especialização, e haveria lhe gerado o risco de perder inscrição provisória no COREN- Conselho Regional de Enfermagem, devido à demora injustificada na expedição do referido diploma, havendo prazo máximo de 01(um) ano para apresentação do documento requisitado pela entidade de representação profissional.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente Ação na qual pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, assim como requer expedição de liminar determinando à requerida que disponibilize o diploma definitivo de conclusão de curso, com a posterior confirmação de tal liminar, no mérito.
Liminar de antecipação de tutela concedida, conforme ID 64060956.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO A presente demanda envolve discussão acerca de relação de consumo, pelo que mostram- se aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
A autora traz aos autos documentação ID 63772190 que comprova conclusão do curso na data de 20.10.2023, termo de compromisso firmado frente ao COREN- Conselho Regional de Enfermagem ID 63772653 no qual é comprovado o prazo de 01(um) ano para apresentação de diploma definitivo sob pena de cancelamento de sua inscrição, documentação ID 63772655 que demonstra o impedimento da autora em assumir vaga de trabalho, decorrente de exigência de apresentação de diploma ainda não expedido pela ré, e documentação ID 63772656 que comprova o impedimento em receber certificado de conclusão de curso de pós graduação/ especialização diante da não- expedição, até o momento, do diploma requerido.
A instituição de ensino, em sua peça de defesa, alega não haver agido com desídia, havendo disponibilizado o diploma de conclusão de curso em prazo razoável, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Aduz a ré que a autora possui culpa na mencionada demora, uma vez que, supostamente, não haveria fornecido documentação essencial (certificado de conclusão de ensino médio) para que a requerida enviasse à devida solicitação de autorização de expedição de diploma ao órgão público competente, assim como demoras no trâmite administrativo da entidade pública dificultariam e entrega do diploma em data mais recente.
Afirma a requerida que a autora somente haveria fornecido o seu certificado de conclusão de ensino médio após envio de e-mail na data de 14.10.2024 conforme documento ID 66190237, de maneira que a não- expedição em data anterior haveria ocorrido por culpa da parte requerente.
Todavia, em análise mais atenta da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou haver contactado a ré vários meses antes do protocolo da inicial, mediante extrato de conversas com os canais oficiais de atendimento da demandada ID 63772646 que demonstram que desde o mês de MAIO de 2024 a autora já haveria, reiteradamente, solicitado a expedição do diploma, restando claro, pelo conteúdo da conversa registrada, que muito antes do início das conversas em via remota, a autora já havia aberto solicitação para expedição do diploma, no que haveria sido fornecido, ainda antes do início das tratativas via WhatsApp, pela própria instituição, prazo máximo de 120(cento e vinte dias), equivalente a 04(quatro meses), para fornecimento do referido documento.
No âmbito de tais conversas, que se estenderam de MAIO a AGOSTO de 2024, em nenhum momento o representante da requerida afirmou haver qualquer pendência documental por parte da autora, necessidade de fornecimento de qualquer tipo de certificado ou documentação complementar, de maneira que mostram- se fragilizadas as alegações da parte ré de que tal demora haveria decorrido de suposta desídia da autora em fornecer a documentação solicitada.
Tais alegações foram veiculadas pela ré, pela primeira vez, somente em 14.10.2024 data de envio do referido e-mail à parte autora, após a data de protocolo da inicial em 19.09.2024 e após meses de tratativas administrativas desta com a empresa requerida.
Quanto a eventuais alegações de demora procedimental do órgão público competente, em autorizar a expedição do diploma pela parte requerida, entendo que não se configura culpa exclusiva ou concorrida de terceiro, uma vez que, muito embora a instituição alegue demora média de 90(noventa) dias para término de tal procedimento frente à entidade pública, tão logo foi expedida a liminar ID 64060956, na data de 27.10.2024, em menos de 01(um) mês após, na data de 18.10.2024 foi fornecido e juntado aos autos o diploma ID 65419170 – página 01.
Diante de todo exposto, entendo que ocorreu, no caso em concreto, demora excessiva e injustificada na expedição do diploma definitivo de conclusão de curso, para quase 01(um) ano após a conclusão, ocorrida em 20.10.2023 conforme documentação ID 63772190, sendo o diploma fornecido somente em 18.10.2024, após protocolo de ação judicial e determinação judicial liminar, conforme confessado pela própria ré em ID 66190228 – página 06, fatos que caracterizam falha na prestação do serviço e responsabilização objetiva por parte da requerida, conforme art. 14, caput e §1º, II e III do CODECON.
Acerca da matéria, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sentido favorável à condenação de instituição de ensino no pagamento de indenização por danos morais diante da demora de 11(onze) meses para expedição de diploma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR .
DANOS CONFIGURADOS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
II .
O MM.
Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral.
III.
Observa-se que a Apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja a demora excessiva para expedição do Diploma de Conclusão de Curso Superior, e os danos causados por tal desídia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC .
IV. É inequívoco que a demora da Ré na entrega do diploma da Autora - consectário lógico da conclusão do curso - acarretou diversos contratempos, não atendendo a legitima expectativa da Aluna, transgredindo o dever de boa-fé e da transparência, causando revolta, aborrecimento e constrangimento suportados por tempo considerável e injustificável.
V.
Diante disso, estão configurados os danos causados à Apelante, tendo em vista a demora da UESPI em expedir o Diploma de Conclusão de Curso Superior .
VI.
Estando os danos materiais demonstrados, vez que a parte Autora deixou de receber (em pecúnia) em razão do não registro do Diploma em seus registros funcionais o que lhe impediu de receber adicional aos vencimentos de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
VI.
Danos materiais no valor de R$ 2 .131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), ante o atraso de 11 (onze) meses para expedição do Diploma, considerando a Portaria nº 1.095/2018 pelo MEC dispondo que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas IES, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias, e o valor mensal não recebido de R$ 193,79.
VII.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais).
VIII.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
IX .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800655-79.2020.8 .18.0027, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Seguindo o entendimento, defiro o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a demora injustificada em expedir diploma de conclusão de curso, de maneira a prejudicar a participação da autora em eventos de sua vida profissional, obstando o ingresso em vaga de emprego e o recebimento de certificado em especialização/ pós-graduação, além de gerar efetivo risco de perda de inscrição da autora em conselho profissional( no presente caso, o COREN- Conselho Regional de Enfermagem), somente fornecendo o diploma após protocolo de ação judicial e expedição de liminar, mesmo havendo garantido sua entrega há muito antes, caracteriza situação que em muito ultrapassa o mero dissabor cotidiano, mas configura efetivo dano moral indenizável.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configura-se sua responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CODECON, diante dos danos provocados ao consumidor.
Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Confirmo, no mérito, a liminar de antecipação de tutela concedida ID 64060956, em todos os seus termos e determinações.
Verifico cumprimento definitivo da obrigação de fazer/ expedição de diploma, no curso do processo, comprovado mediante ID 65419170.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
19/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-51.2025.8.18.0149
Angelo Marcos Silva
Municipio de Oeiras
Advogado: Deonicio Jose do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 11:04
Processo nº 0800643-44.2025.8.18.0042
Manoel Rodrigues Sabino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 22:31
Processo nº 0750938-09.2025.8.18.0000
Antonio Carlos Matos
Juiz da 2 Vara Criminal da Comarca de Te...
Advogado: Willamy Alves dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 12:43
Processo nº 0750938-09.2025.8.18.0000
Antonio Carlos Matos
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Willamy Alves dos Santos
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 08:00
Processo nº 0000099-69.2015.8.18.0065
Denilson de Sousa Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2015 13:26