TJPI - 0800288-17.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800288-17.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ANTONIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 67199792), qual seja, R$ 12.962,47 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800288-17.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ANTONIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 67199792), qual seja, R$ 12.962,47 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:23
Outras Decisões
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13/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:19
Expedição de Informações.
-
23/11/2024 10:16
Juntada de cálculo judicial
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17/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:49
Juntada de Petição de decisão
-
20/03/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:00
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:59
Outras Decisões
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10/11/2020 03:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
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13/10/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 18:00
Conclusos para decisão
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21/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 20/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2019 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 10:11
Juntada de Certidão
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31/01/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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