TJPI - 0031520-70.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:34
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
10/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0031520-70.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA COSTA LIMA REU: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de COOPERCARRO LTDA.
Alega a parte autora que contratou um consórcio com a requerida, no entanto, ao terminar o pagamentos das 60 parcelas, no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais), não recebeu o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) prometido.
A parte autora requereu desconsideração da personalidade jurídica quantos aos sócios ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Quanto a preliminar de ilegitimidade alegado pela parte requerida JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, assiste razão ao suscitante, considerando a comprovação de sua retirada da sociedade da empresa ré e que para sua responsabilização, deve haver a demonstração nos autos não só da dissolução irregular da sociedade requerida, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do referido sócio no polo passivo.
Assim, defiro a preliminar de ilegitimidade.
Devendo o pleito seguir em face da empresa COOPERCARRO LTDA e da sócia ROMILDA SOARES DA SILVA.
Superadas as preliminares, DECIDO.
Os Requeridos que, devidamente citados, conforme prova dos autos, deixaram de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do artigo 355, inciso II do CPC.
A revelia faz presumir que aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Considerando que a parte requerida não contestou a ação, resta induvidosa a incidência do dispositivo legal acima invocado e, em razão disso, decreto sua revelia.
A revelia, nesse caso, permite a presunção de verdade quanto aos fatos articulados na inicial.
Ou seja, a Requerida, de certa forma, confirma o alegado pela parte autora.
Conquanto a revelia seja um instituto que autoriza a presunção dos fatos, imperioso falar-se quanto à demonstração do direito, por parte do autor.
Inicialmente, cabe referir que não há controvérsia nos autos quanto à efetiva contratação entre as partes do consórcio.
A parte autora comprova o pagamento de todas as parcelas, e apresenta contrato e termo de adesão realizado com a empresa ré.
A parte autora não foi contemplada e não pode ser considerada desistente, assim, tem direito ao recebimento do valor investido, pautado na própria Lei 11.795/08, que determina que deve haver a entrega do bem ou do valore investido ao consumidor contemplado, sem divergências ou entendimentos que discordem da referida narrativa.
Insta apontar que o Código Civil, formula o enriquecimento ilícito em seu artigo 884, como sendo: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No mesmo sentido, Limongi França destaca que: Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (Enriquecimento sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Assim, assiste razão a parte autora quanto ao recebimento do valor prometido ao final do pagamento das parcelas referentes ao consórcio, visto ter sido adimplente e não haver cláusula que aponte justificativa para negativa do pagamento, conforme as provas anexadas à inicial.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, resta incabível, visto que a tabela apresentada em inicial diverge das informações prestadas nos fatos, ademais, o contrato realizado restou válido, não havendo comprovação de quaisquer irregularidades na sua realização.
A parte autora comprova ser hipossuficiente, considerando os documentos acostados à inicial.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA, excluir o pedido de ressarcimento de valores: a) Indeferir a inclusão do ex-sócio JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica relativa à sócia ROMILDA SOARES DA SILVA e CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ROMILDA SOARES DA SILVA e COOPERCARRO LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(19/07/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
08/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Ata de Audiência
-
30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona sudeste sede redonda da comarca de teresina Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0031520-70.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA COSTA LIMA REU: COOPERCARRO LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, em que foi determinada citação dos sócios, onde somente ROMILDA SOARES DA SILVA foi devidamente citada para apresentar manifestação e provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Verifica-se que GLEIDSON DA SILVA OLIVEIRA e ERNANDE VALDIVINO DE OLIVEIRA não constam como sócios da empresa ré, visto que em termo aditivo consta que GLEIDSON DA SILVA OLIVEIRA retirou-se da sociedade, passando sua cota para JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU e não há nos autos comprovação que o Sr.
ERNANDE VALDIVINO DE OLIVEIRA faz parte da sociedade, considerando que se apresenta como preposto em termo de ajustamento de conduta anexo a estes autos, devendo estes serem excluídos do polo passivo da presente demanda.
Preambularmente, convém destacar que no sistema dos Juizados Especiais, todas as matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, tudo em atenção à simplicidade e informalidade.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão do processo e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito do contraditório e ampla defesa.
Neste contexto, constata-se ainda que não foi efetivada a citação de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, impedindo assim o deferimento do pedido autoral de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
Isto posto, determino intimação da parte autora, para que apresente endereço válido do sócio JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
29/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:45
Outras Decisões
-
14/12/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/03/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:16
Outras Decisões
-
05/11/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
03/08/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 13:17
[Projudi] Expedição de Intimação
-
19/09/2021 13:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/09/2021 13:16
[Projudi] Processo Desarquivado
-
04/09/2021 20:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
12/08/2021 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
12/08/2021 23:03
Distribuído por dependência
-
21/06/2021 11:08
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
21/06/2021 11:08
[Projudi] Expedição de Intimação
-
21/06/2021 11:08
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/03/2020 10:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/09/2019 08:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
19/09/2019 08:41
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/09/2019 08:40
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:51
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
02/09/2019 13:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:28
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
21/05/2019 09:28
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
19/03/2019 16:38
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/11/2018 11:40
[Projudi] Expedição de Citação
-
23/11/2018 11:40
[Projudi] Audiência Una Designada
-
23/11/2018 11:40
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
23/11/2018 11:40
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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