TJPI - 0802156-71.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802156-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VALCIRES DE AMORIM ARAGAO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 74809675, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 73795547, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 74409723).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802156-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VALCIRES DE AMORIM ARAGAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802156-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VALCIRES DE AMORIM ARAGAO REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VALCIRES DE AMORIM ARAGAO em face do BANCO BMG.
Aduz a requerente que ao ser abordada pelos prepostos do banco requerido, recebeu a oferta de realização de empréstimo consignado, e por conhecer a modalidade, acabou por contrair junto à requerida, o que acreditada ser um empréstimo consignado padrão.
Afirma que ao analisar seus extratos, percebeu contrato com ativação na data de 03/01/2019.
E que em decorrência deste contrato constam descontos mensais, que flutuam entre os valores de R$ 43,21 e R$ 70,60 (planilha de descontos acostada em ID 66364583).
Aduz por fim, que nunca usou o cartão de crédito e que já pagou o valor de R$ 3.752,34; datado da abertura do feito.
Pugna pela cessação dos descontos, indébito dos valores pagos indevidamente, e danos de ordem moral.
Em contestação, o BANCO PAN, alega que durante toda a jornada de contratação há informações claras sobre o tipo de contrato entabulado, apresentou os demais dados que a autora não apresentou, o TED no valor de R$ 1.269,00 (mil duzentos e sessenta e nove reais).
Corrobora com a informação de que a parte autora não utilizou o cartão de crédito.
Contudo, baseia-se na regularidade da contratação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) PRELIMINAR DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O banco demandado asseverou a ausência de pretensão resistida, pois inexistente pedido de cancelamento do serviço pelo o autor na via administrativa, também, arguiu falta de interesse de agir.
Afasto as preliminares suscitados, isto porque, como sabido diante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o prévio requerimento administrativo não é exigência a obstaculizar a apreciação judicial da lide.
Preliminar que se rejeita.
II.C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO No caso dos autos trata-se de prescrição e não de decadência, pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadências relativas aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que foi levada ao erro pelo Banco requerido, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da pretendida.
Em sua inicial o autor aduz que contraiu em meados de 01/2019, a princípio acreditando ser um empréstimo consignado.
Contudo, a instituição financeira requerida, imbuída de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs a peticionária a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Continua afirmando, em peça inicial, que foi nitidamente ludibriado, com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com Reserva De Margem Consignável (RMC).
Destaco ainda, que o autor, se limitou a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Como se vê, era de conhecimento do autor o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Assim, resta claro a alegação da autora que de que foi levada ao erro, entretanto o requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito no ID69599088 Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, e conforme dito, utilizado.
Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada por ele para a realização dos descontos em folha.
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ele contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pelo consumidor.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela parte autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regamentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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28/01/2025 07:01
Juntada de Petição de documentos
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA VALCIRES DE AMORIM ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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06/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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