TJPI - 0804804-47.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELIA ROCHA DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804804-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ANTONIA JOSELIA ROCHA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de matrícula de nº 28356924, em imóvel que há muito tempo encontra-se abandonado e desabitado, já havendo sido abertas várias solicitações de corte de fornecimento de água no imóvel não utilizado, entretanto, não obstante tais pedidos de corte, realizados nos meses de JULHO e AGOSTO de 2023, a requerida haveria direcionado cobranças referentes a faturas de período posterior, FEVEREIRO e JUNHO de 2024, dirigindo à consumidora ameaças de inscrição de seu nome em plataformas de cadastros de inadimplentes em caso de não- pagamento, conduta considerada abusiva pela requerente.
Diante do ocorrido, a autora ingressou com a presente ação, na qual pugna pela declaração de inexistência do indébito referente às faturas mencionadas, geradas após seus pedidos de corte de fornecimento de água no imóvel, no que também requer condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e a expedição de liminar determinando a abstenção de negativação do seu nome/CPF referente ao débito discutido e o cumprimento dos pedidos de suspensão/corte de fornecimento de água no imóvel mencionado.
Liminar de antecipação de tutela concedida, conforme decisão ID 66235696.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
PRELIMINARES Antes de julgar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares apresentadas pela parte ré em sua contestação.
A parte ré levanta preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, preliminar esta que acolho no caso em tela, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a condição de suposta hipossuficiência financeira da requerente, apenas alegada pela parte autora.
Seguindo o entendimento, Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 03.
DO MÉRITO A presente demanda envolve discussão acerca de relação de consumo, pelo que mostram- se aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão, apenas em parte, à autora em seu pleito.
A parte autora demonstrou o estado de abandono no qual se encontra o referido imóvel desabitado, conforme fotografias ID 65056846.
Também juntou provas do protocolo formal de diversos pedidos de corte de fornecimento de água no imóvel abandonado, nos meses de Julho, Agosto de 2023 e Fevereiro de 2024, conforme comprovam os Ids 65056847, 65056848 , 65056849.
Em sua Contestação, a ré não impugnou especificamente nenhum dos documentos comprobatórios juntados pela parte autora, assim como confirmou a realização de pedido de corte/ suspensão do fornecimento de água no mês de Julho de 2023, período anterior às datas nas quais foram direcionadas as cobranças das faturas de Fevereiro de 2024 e Junho de 2024, não reconhecidas pela parte autora.
Dispõe o art. 177, I, do Regulamento dos Serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário – Decreto nº 14.426 de 03/10/2014: Art. 177.
O encerramento da relação contratual entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO será efetuado segundo as seguintes características e condições: I - por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária; (...) Parágrafo único.
No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação (grifo nosso) Afirma a ré que foi efetuado consumo no imóvel, nos meses supracitados, todavia, tal registro denota falha sistêmica nas bases de dados da empresa, defeito eventual no funcionamento do aparelho medidor ou mesmo falha, por parte da requerida, em providenciar a efetiva suspensão do fornecimento de água mesmo após reiteradas solicitações da parte autora.
O consumo de água, com respectivo cômputo, registro e cobrança proporcional ao valor consumido, somente deveria ocorrer em caso de solicitação de retomada/reativação do fornecimento de água no imóvel, por parte da titular da unidade consumidora, o que, no entanto, não foi comprovado pela requerida nos autos.
Resta caracterizada falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que deveria haver promovido o efetivo corte e suspensão no fornecimento de água à unidade, diante dos reiterados protocolos de solicitação registrados pela autora, todavia, manteve-se inerte, não comprovando a realização do corte e/ou não efetuando-o totalmente, direcionando novas cobranças mesmo após o corte do fornecimento, o que configura impossibilidade material.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, pela qual responde objetivamente a requerida conforme art. 14 do CODECON, reputo como abusivas as cobranças direcionadas à requerente, pelo que defiro o pedido de declaração de inexistência de indébito referente às faturas dos meses de FEVEREIRO e JULHO de 2024.
Neste sentido, determino à ré que se abstenha, a partir da data de intimação do conteúdo desta sentença, de efetuar qualquer cobrança e/ou negativação/inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e plataformas de proteção ao crédito, relativa ao indébito discutido nesta lide, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00(cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a requerida não ultrapassou a barreira da mera cobrança, não restando demonstrada a negativação indevida do consumidor devido à cobrança do indébito discutido, ou desconto compulsório das verbas contestadas em conta bancária, benefício previdenciário e/ou contracheques do autor.
Neste sentido, entendo que a situação experimentada pela parte autora não configura dano moral indenizável, uma vez que não resta demonstrado, no caso concreto, a efetiva lesão aos direitos da personalidade ou indícios suficientes de tal prejuízo extrapatrimonial, e tendo em vista que a presente lide não amolda- se a qualquer hipótese de dano moral in re ipsa consagrada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Seguindo o entendimento, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) Deferir o pedido de declaração de inexistência de indébito referente às faturas dos meses de FEVEREIRO e JULHO de 2024, e determinar à ré que se abstenha, a partir da data de intimação do conteúdo desta sentença, de efetuar qualquer cobrança e/ou negativação/inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e plataformas de proteção ao crédito, relativa ao indébito discutido nesta lide, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Confirmo todos os termos da decisão liminar ID 66235696, no que determino, ainda, que a ré abstenha-se de restabelecer o fornecimento consumidora de matrícula nº 28356924 , exceto caso comprovadamente solicitado pela titular da unidade consumidora, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00(cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que demonstrem sua condição de suposta hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/02/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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13/10/2024 07:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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