TJPI - 0800160-26.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800160-26.2022.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JERONIMO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por JERONIMO BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A.
Em petição ID 77386971 o exequente manifestou concordância com o valor depositado em conta judicial por parte do executado no ID 70454406, tendo pugnado pela expedição de alvará e indicado a conta bancária de seu advogado para recebimento dos valores.
Comprovante de depósito judicial no ID 78837197.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, retifique-se o pólo passivo para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ 01.***.***/0001-82, em virtude da incorporação do BANCO CETELEM já comprovada nos autos.
O pleito autoral foi satisfeito, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo pelo adimplemento da dívida exequenda.
Quanto ao pedido de entrega do alvará de levantamento para o advogado da parte Exequente, tenho por indeferi-lo.
Explico.
Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática predatória no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC, autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A.
Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ em favor do Exequente, para levantamento do valor de R$ 14.056,80 (quatorze mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e eventuais acréscimos, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da sentença proferida nos autos.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800160-26.2022.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JERONIMO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o Executado para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento anexado no ID 74999662, vez que sem as informações da conta judicial é impossível proceder com a liberação de valores para o Exequente.
Após, voltem conclusos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800160-26.2022.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JERONIMO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc., O Exequente, em petição ID 67880813, requereu o prosseguimento do feito com a busca, bloqueio e penhora de ativos financeiros do titular da empresa Devedora, obedecendo a ordem do art. 835 do CPC.
Juntou demonstrativos do valor atualizado dos danos materiais (ID 67880821) e dos danos morais (ID 67880822).
Conforme se extrai do inserto no artigo 835 do CPC, na ordem preferencial de efetivação da penhora, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar.
Ante o exposto, em virtude do requerimento da penhora online pelo Exequente e com base nas razões acima explanadas, proceda-se com o bloqueio de R$ 13.502,65 (treze mil quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) nas contas/aplicações financeiras do Executado, BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71, através do SISBAJUD.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada (eletronicamente, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, pessoalmente) para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC).
Após, intime-se o Exequente para manifestação.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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12/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 12:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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15/09/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 20/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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