TJPI - 0800264-58.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800264-58.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Nesta ação, o autor, contratada desde 2017, postula a condenação do requerido ao pagamento das diferenças a título do piso salarial do magistério.
Em sua defesa, em suma, o réu disse que o piso nacional não se aplicaria à contratação temporária do requerente. É o relato necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a julgamento é de fácil deslinde, uma vez que o ente estadual demandado apontou como impedimento à pretensão autoral unicamente o fato da temporalidade da contratação.
Pois bem.
No art. 60, do ADCT, estipulou-se prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica.
Por meio da Lei Federal nº 11.738/08, o comando constitucional foi cumprido, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STJ na ADI 4167.
O legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.
Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública estadual.
Portanto, não há que se fazer diferenciação (efetivo versus temporário) como sustentado pelo ente estadual.
Sintetizando tais constatações, o aresto da jurisprudência pátria que se colaciona abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0010464-35.2021.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: VERA LÚCIA GOMES LEONEL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA.
RECEBIMENTO DE FGTS E FÉRIAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF.
CONTRATO DESVIRTUADO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ NO MÁXIMO 04 ANOS DE DURAÇÃO.
EXCEDIDO O PRAZO.
VERBAS DEVIDAS.
CORREÇÃO DOS INDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda se divide em duas análises: a possibilidade da servidora contratada temporária receber o piso nacional do magistério e seu direito ao FGTS e férias. 2.
Pois bem, o recurso busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário. 3.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referido limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08. 4.
Normativo supracitado que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. ( ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 5.
Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 6.
Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal.
Precedentes do TJPE. 7.
Passemos agora análise do direito da recorrida ao recebimento de FGTS e férias.
Compulsando detidamente os autos, é possível observar que a parte requerente foi admitida pelo demandado em 01 de julho de 2010, tendo suas contratações sucessivamente renovadas até o mês de dezembro de 2020. 8.
O art. 37, IX, da Carta Magna prevê hipóteses excepcionais para admissão de agentes públicos pela administração diferentes do concurso, notadamente para contratação por tempo determinado, visando atender necessidades temporárias de interesse público.
Logo, concedeu-se aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos extraordinários e transitórios. 9.
Acerca da matéria em tela, o Plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema nº 551), por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos admitidos por contrato temporário: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” 10.
Notadamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que – em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS. 11.
Relevante destacar que o Município de Caruaru editou a Lei Municipal nº 3.946/1999, a qual tratou de regulamentar o supracitado dispositivo constitucional, prevendo as hipóteses de contratação temporária e fixando o prazo máximo de quatro anos para esses vínculos laborais. 12.
Da simples análise do cenário fático que envolve a presente lide, entendo ter restado configurado o desvirtuamento do contrato temporário, em que pese respeitado o prazo da legislação municipal, a autora exercia funções ordinárias de cunho permanente na Administração, as quais deveriam estar sendo realizadas por servidores públicos efetivos regularmente aprovados em concurso público 13.
Assiste razão ao recorrente no que tange à reforma da sentença em relação aos índices que devem incidir para cálculo de juros e correção monetária, nos termos dos enunciados administrativos 11 e 20 do TJPE. 14.
Recurso a que se dar parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Caruaru, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07". (TJ-PE - AC: 00104643520218172480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC) O acolhimento da pretensão autoral é impositivo, de modo que o autor faz jus ao pagamento das diferenças das remunerações pagas em relação ao piso nacional do magistério, a ser apurado em fase ulterior, por simples cálculos, detraindo-se o período prescrito (anterior a 20/03/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido articulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Piauí a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago ao autor e o piso nacional do magistério, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, exceto o período prescrito (anterior a 20/03/2020), incidindo a taxa SELIC, conforme EC n. 113/2021.
Sem custas e nem honorários neste grau de jurisdição do Juizado Especial (Fazenda Pública).
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 09 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
09/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800264-58.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência.
JAICÓS-PI, 20 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800264-58.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Concedo a AJG postulada na inicial.
Tramite-se sob o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Nesse sentido, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, ignorando-se a existência de legislação da edilidade a esse respeito, bem assim o fato de que o ente estadual demandado em casos como dos autos não tem ofertado proposta de acordo, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo bastando, para tanto, o mero requerimento de designação de sessão conciliatória por petição simples.
Diligências necessárias.
JAICÓS-PI, 28 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA - CPF: *09.***.*30-00 (AUTOR).
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26/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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