TJPI - 0862200-97.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LAYLA MARINA BACELAR DE SOUSA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862200-97.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LAYLA MARINA BACELAR DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LAYLA MARINA BACELAR DE SOUSA SANTOS, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar.
Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido.
Devidamente citado, a ré não apresentou contestação.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC. 2.4- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, limitando-se a alegar genericamente a abusividade contratual, sem fazer prova do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Consta no Decreto-lei em seu art. 2 § 3º: A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, houve o vencimento antecipado de toda a dívida.
Portanto, o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida liminar, na forma especificada pelo Decreto-lei 911/69. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL.
MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 2.
Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais.
Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3.
A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05340820320188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) Dessa forma, ratifico a medida liminar em sua integralidade, devendo o bem ser consolidado na posse e propriedade do autor, na forma do art.3, §1, do Decreto-Lei Nº 911/69. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LAYLA MARINA BACELAR DE SOUSA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:27
Juntada de comprovante
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04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 01:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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