TJPI - 0805041-33.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805041-33.2023.8.18.0065 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Oncológico] IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 30 de maio de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805041-33.2023.8.18.0065 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Oncológico] IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, objetivando, em síntese, o fornecimento dos medicamentos LENALIDOMIDA e IXAZOMIBE.
A impetrante alega, na exordial (ID 49693937), que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo em janeiro de 2018, sendo submetida a diversos tratamentos ao longo dos anos, incluindo transplante de medula óssea em 2019, com resposta parcial e posterior progressão da doença em janeiro de 2023.
Diante da progressão da doença, foi recomendado o uso dos medicamentos LENALIDOMIDA e IXAZOMIBE, os quais, segundo a impetrante, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possuem elevado custo, tornando inviável sua aquisição sem o auxílio do Poder Judiciário.
Foi proferida sentença (ID 66374763) confirmando a liminar anteriormente deferida e concedendo a segurança, determinando a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial e o sequestro do valor remanescente.
O Estado do Piauí apresentou embargos de declaração (ID 66877496) em face da sentença, alegando omissão quanto à necessidade de observância do PMVG e à ausência de comprovação da eficácia do tratamento requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença de ID 66374763.
Os embargos de declaração são um recurso de natureza integrativa, que visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante alega que a sentença é omissa quanto à necessidade de observância do PMVG e à ausência de comprovação da eficácia do tratamento requerido.
Em relação à necessidade de observância do PMVG, entendo que a alegação do embargante não merece prosperar.
Isso porque a sentença, ao confirmar a liminar e conceder a segurança, implicitamente determinou o cumprimento da obrigação nos termos da legislação vigente, que inclui a observância do PMVG.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, entendo que a questão já foi devidamente analisada na decisão liminar, que se reportou ao parecer do NAT-JUS e do Ministério Público, os quais atestaram a adequação e a necessidade da medicação.
Ademais, a sentença, ao confirmar a liminar, ratificou o entendimento de que a medicação é necessária e eficaz para o tratamento da impetrante.
Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença exarada em ID 66374763.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:09
Juntada de comprovante
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14/11/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/10/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:17
Juntada de comprovante
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24/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 09:01
Juntada de comprovante
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27/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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